Processo 1001667-85.2025.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001667-85.2025.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001667-85.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: GIVANEIDE SERAFIM DA SILVA RECLAMADO: BG LESTE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a5cc87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       RELATÓRIO   GIVANEIDE SERAFIM DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de BG LESTE ALIMENTOS LTDA em 15-09-2025. Sustenta que houve admissão em 02-01-2015 e término do contrato em 04-07-2025 . Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 507.149,66. A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.     FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório.   LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação.   INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo.   VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados.   PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo,  quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e  ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020).   DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais, que seriam decorrentes de doença ocupacional, bem como reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. O perito do juízo concluiu: “A reclamante apresenta quadro osteomuscular degenerativo, crônico e multifatorial, com alterações multi-segmentares da coluna vertebral associadas a fibromialgia e osteoartrose generalizada/doença reumatológica soronegativa, sem evidência de lesão traumática ou doença ocupacional. Embora existam fatores de risco ergonômico no ambiente laboral, não se comprovou exposição suficiente para caracterizar nexo causal ou concausal, à luz dos critérios de Simonin, prevalecendo causas…

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