Processo 1001667-87.2026.8.26.0100
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1001667-87.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.A. - Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c. c. FIXAÇÃO DE GUARDA E DE REGIME DE CONVIVÊNCIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G. M. R. dos S., por si e como representante legal da criança V. R. A., nascida em 25 de novembro de 2025 (fls. 19), em face de C. A. R. Constou da inicial que a infante V. R. A. é filha da coautora e do requerido, fruto de breve relacionamento havido entre ambos, bem como que conta com poucos meses de idade e nasceu prematura, situação que gerou diversas complicações de saúde e acarretou a necessidade de cuidados médicos especiais, com custos elevados à genitora. Afirmou que o requerido não dispõe de condições para o exercício da guarda da filha, em razão de histórico de agressividade e por possuir hábitos de vida incompatíveis com o cuidado de uma criança recém-nascida, tais como vida noturna intensa e uso de drogas. Argumentou, ainda, que a tenra idade da criança, somada à fragilidade de sua saúde, recomendam que seja fixado o seu lar de referência junto à genitora, e regulamentado o regime de convivência paterno-filial com moderação. Aduziu, ainda, que a infante necessitaria de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor/requerido, que é pessoa jovem, apta ao trabalho e ostenta padrão de vida incompatível com eventual alegação de impossibilidade financeira. Esclareceu que as necessidades alimentares da criança recém nascida seriam elevadas e urgentes, e que a genitora, por sua vez, estaria desempregada. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, a ser posteriormente confirmada por sentença, para a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego ou trabalho informal, no valor de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo mensal, bem como para a fixação da guarda provisória unilateral materna da criança, com o estabelecimento do lar materno de referência da infante e a regulamentação provisória do regime de convivência paterno-filial em sábados alternados das 08:00 às 17:00 horas, sem pernoite e com supervisão de pessoa de confiança da genitora, preferencialmente a avó paterna da criança, nos termos detalhados a fls. 10/11. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 01/18). Com a inicial, juntou os documentos de fls. 19/47. Foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, para optar pelo processamento, nos presentes autos, do pedido de Alimentos à filha menor ou dos de Regulamentação de Guarda e de Regime de Convivência Paterno-Filial, sendo que, no caso do primeiro pedido, a filha deveria figurar no polo ativo, e na hipótese dos demais pedidos de Regulamentação de Guarda e de Regime de Convivência Paterno-Filial, a genitora seria a única legitimada ativamente (fls. 48). A autora emendou a inicial para requerer a inclusão da genitora G. M. R. dos S. no polo ativo (fls. 51). Posteriormente, juntou procuração outorgada pela genitora em nome próprio (fls. 56/59). As autoras pugnaram pela breve apreciação dos pedidos de tutela de urgência formulados na inicial (fls. 60/61). A ilustre Dra. Promotora de Justiça reiterou a necessidade de emenda à vestibular, para escolha entre o prosseguimento da ação em relação ao pedido de alimentos ou de regulamentação da guarda e de convivência paterno-filial. Não obstante, opinou pela fixação de alimentos provisórios em…
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