Processo 1001668-31.2024.5.02.0013
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001668-31.2024.5.02.0013 RECORRENTE: MICHAEL DOUGLAS VENANCIO RECORRIDO: EXPIN COMERCIAL DE CONDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0273271 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001668-31.2024.5.02.0013 (ROT) RECORRENTE: MICHAEL DOUGLAS VENANCIO RECORRIDO: EXPIN COMERCIAL DE CONDIMENTOS LTDA. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 967b1d8) contra a r. sentença proferida na origem (ID 1aeb27e), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada apenas ao pagamento de saldo de salário (9 dias), férias proporcionais (8/12) com 1/3, gratificação natalina proporcional (7/12) e FGTS sobre tais parcelas, com extinção contratual reconhecida na modalidade de pedido de demissão. Insurge-se o autor, em síntese, contra: (i) o indeferimento da perícia médica, suscitando preliminar de cerceamento probatório; (ii) a improcedência das indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho; (iii) a improcedência das diferenças de horas extras; (iv) o reconhecimento de pedido de demissão em vez de rescisão indireta; (v) a improcedência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (vi) a improcedência da indenização por dano moral em razão de alegadas condições degradantes de trabalho; e (vii) a improcedência da estabilidade provisória acidentária. Recurso isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau. Contrarrazões da reclamada (ID 902f396). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e subscrito por advogada regularmente constituída. O preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da realização de perícia médica em audiência, sustentando que a prova técnica seria imprescindível à apuração da existência da lesão, do nexo causal com o trabalho e do grau de incapacidade laboral, bem como dos requisitos da estabilidade acidentária e das indenizações pretendidas. Pretende, em consequência, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sem razão. A produção de prova pericial, embora seja regra em demandas que envolvem doença ocupacional ou acidente de trabalho, não constitui imperativo absoluto. O juiz é o destinatário da prova e detém poderes instrutórios para indeferir, fundamentadamente, a produção de prova que se mostre desnecessária ao deslinde da controvérsia, conforme autoriza expressamente o art. 765 da CLT, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. A nulidade processual, por sua vez, depende da efetiva demonstração de prejuízo, segundo a regra basilar do art. 794 da CLT. No caso concreto, o indeferimento foi expressa e adequadamente fundamentado pelo juízo de origem nos seguintes termos (ID 03a58c6): a partir da própria dinâmica do acidente de trabalho documentada nos autos - notadamente o vídeo do evento (ID f44eec5) - e dos requisitos legais para a configuração da…
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