Processo 1001668-89.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001668-89.2026.8.13.0567/MG AUTOR : VERA LUCIA CRUZ GUIMARAES ADVOGADO(A) : WANDER SANDER DE JESUS FERREIRA LOPES (OAB MG152387) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por VERA LUCIA CRUZ GUIMARAES em face de NU PAGAMENTOS S.A . A autora relata ter sido vítima de fraude sofisticada praticada por organização criminosa que utilizou indevidamente a identidade profissional de seu advogado, inclusive com uso de nome, fotografia e informações reais acerca de processo judicial em que figura como parte. Narra que em 25/03/2026, recebeu contato via WhatsApp de indivíduo que se passou por seu advogado, informando suposto êxito em demanda judicial e a existência de valor disponível para saque, no montante aproximado de R$ 11.711,00. Alega que, foi orientada a participar de uma suposta audiência por videoconferência com um “promotor de justiça”, ocasião em que passou a ser conduzida integralmente pelos fraudadores. Assim, sob indução direta e contínua, realizou aumento de limite de crédito, contratação de empréstimo no valor de R$ 3.355,99 em seguida, foram realizadas três transferências sucessivas nos valores de R$ 4.331,00, R$ 6.265,27 e R$ 503,00, totalizando R$ 11.099,27. Por fim, sustenta não ter agido de forma livre e consciente, mas sob indução direta, contínua e altamente sofisticada dos criminosos. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exibilidade dos empréstimos decorrentes da fraude, a abstenção da inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito e a fixação de multa diária. No mérito, requereu a procedência do pedido inicial a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Precipuamente, cabe esclarecer, que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e, em ambos os casos, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “ fumus boni iuris ”), bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda deve haver a possibilidade de comprometimento a satisfação do direito subjetivo da parte que a demora do processo pode acarretar (tradicionalmente conhecido como “ periculum in mora” ). É o que preceitua o art.300, caput do NCPC. Porém, cabe asseverar, que pertinente a tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) pretendida, in casu , também deve haver o pressuposto específico consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, conforme dispõe o art.300, §3° do NCPC. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou do indeferimento da medida. Deve cotejar ainda os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro. Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela." No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da afirmativa contida na inicial, no sentido de que a Autora foi vítima de fraude praticada por organização criminosa, que utilizou indevidamente a identidade de seu advogado e dados reais de seu processo para…
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