Processo 1001669-22.2025.5.02.0711

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001669-22.2025.5.02.0711
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001669-22.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PAES E DOCES JARDIM TAQUARAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7ad12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXSANDRO ALVES DA SILVA para condenar PAES E DOCES JARDIM TAQUARAL EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo:   Integração das premiações/comissões na remuneração do autor, devendo ser considerada a média apontada na petição inicial, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, horas extras e, com esse, sobre FGTS;Diferença de adicional de insalubridade de 10% sobre o salário-mínimo, da admissão até janeiro de 2024 (tendo em vista que o autor já recebia adicional de 10%), e de diferença de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo, este limitado ao período de um mês e tendo em vista que o autor já recebia adicional de 20%, sendo também devidos os reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com esses, sobre FGTS. Indevidos os reflexos sobre o DSR, dado que o descanso semanal remunerado já é utilizado como base de cálculo para o cômputo da parcela;Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho anotada nos cartões; os dias efetivamente trabalhados; limitado ao período da admissão até 31/12/2023; adicional de 55% para os dias úteis (cláusula 13ª) e 100% para domingos e feriados não compensados; o divisor 220; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho da reclamante.Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a jornada acima fixada; o período de 01/01/2024 até a dispensa; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 55% (cláusula 13ª); o divisor 220; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9, que alterou o entendimento quanto à OJ-394 da SBDI-1 do TST.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da…

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