Processo 1001669-25.2025.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001669-25.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: EDERSON MONTEIRO DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: TIZZA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32725fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 10/06/2026. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC ID aaf2917: A parte reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução e das 1ª e 2ª parcelas, conforme ID 2558b6c e ID ae0b252: R$ 1.437,00;R$ 558,50 eR$ 585,60. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. parcelamento PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca TODO O DÉBITO REMANESCENTE LÍQUIDO. Assim, o débito remanescente deverá ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 584,39, todos os dias 12 de cada mês ou o dia útil subsequente. Tendo em vista a proximidade, concedo o prazo de 5 dias para o pagamento da 3ª parcela, vencendo as demais no dia já mencionado. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido com os honorários sucumbenciais remanescentes, atualizados até a data do…
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