Processo 1001669-34.2025.5.02.0610
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001669-34.2025.5.02.0610 RECORRENTE: TIAGO DE CARVALHO PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DE CARVALHO PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1984921 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001669-34.2025.5.02.0610 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO DE CARVALHO PINTO MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (SP294503) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE CARVALHO PINTO MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (SP294503) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: TIAGO DE CARVALHO PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id ec063d8; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id e4814e1). Regular a representação processual (Id 32e5ac8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.1.1 - ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA Nos termos da atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação da testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: AgR-E-RR-20371-10.2014.5.04.0017, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/11/2018; E-RR-1810-18.2012.5.15.0108 Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018; E-RR-2300-70.2007.5.02.0401 Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 1.1.2 - PROVA EMPRESTADA Nos termos do v. acórdão recorrido, não há cerceamento de defesa na utilização de prova emprestada. A Turma entendeu que a utilização da prova emprestada trata-se de mecanismo legítimo de racionalização e eficiência da atividade jurisdicional, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O Regional ressaltou que a decisão integrativa justificou quanto à utilização de constatação como prova emprestada que a questão já está pacificada pelo TST, conforme tese fixada no IRR nº 140, in verbis: " A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.