Processo 1001669-38.2024.5.02.0717
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001669-38.2024.5.02.0717 RECORRENTE: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEY ARAUJO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16d9cf0 proferida nos autos. ROT 1001669-38.2024.5.02.0717 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WESLLEY ARAUJO SILVA FABIO CORTONA RANIERI (SP97118) Recorrido: JOAO MENESES ANDRADE PRIOR CIDALE Recorrido: Advogado(s): MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI RECURSO DE: WESLLEY ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id bcd541a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 7fe155d). Regular a representação processual (Id 4af8e6c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta no v. acórdão: "No caso dos autos, o laudo foi enfático ao afirmar que "o autor é portador de discopatia lombar e cervical de etiologia degenerativa", que: "As atividades laborais desempenhadas pelo autor na reclamada não exigiam esforços de sustentação de carga apoiada sobre a cabeça ou posturas mantidas de flexão e/ou extensão e/ou rotação do pescoço de maneira habitual e rotineira. Portanto, não geravam sobrecarga biomecânica significativa sobre as estruturas cervicais"concluindo que a lesão física não tem nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade com o trabalho exercido na reclamada bem como, afirmou a inexistência de incapacidade para o trabalho e/ou para as atividades do seu dia-a-dia." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. O aresto transcrito nas razões recursais (TRT 18ª Região) não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos legais e constitucionais indicados. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os…
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