Processo 1001669-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001669-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Exclusão de herdeiro ou legatário] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MAICON DOUGLAS DA SILVA CAJA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO DE SOUZA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CLEIDE DE SOUZA BRAGA NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE FELISBERTO DE SOUZA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE LIDIA MARIA GOMES BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE FRANCISCO SOUZA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL DE SOUZA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JONAS DE SOUZA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KETLYN ANNE BASSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL NUNES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATASHA SOUZA MOSSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HERANÇA DE PESSOA VIVA. CESSÃO DE BEM SINGULAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que declarou válida e eficaz escritura pública de renúncia a direitos hereditários, excluiu herdeiro da partilha de imóvel rural e rejeitou impugnação fundada na natureza jurídica do ato, na vedação de contrato sobre herança de pessoa viva, na ineficácia da cessão de bem singular e no direito ao ressarcimento por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. (i) Definir se o ato formalizado por escritura pública configura renúncia abdicativa ou cessão onerosa de direitos hereditários. (ii) Estabelecer se o negócio jurídico viola a vedação de contrato sobre herança de pessoa viva. (iii) Determinar se incide a regra de ineficácia da cessão de bem singular integrante da herança. (iv) Verificar se a decisão recorrida atende ao dever de fundamentação diante das teses suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade formal da escritura pública não afasta o exame da validade material do negócio jurídico quando há alegação de ofensa a normas de ordem pública. 4. A vedação de contrato sobre herança de pessoa viva constitui matéria de ordem pública e exige manifestação judicial específica. 5. A alegação de ineficácia da cessão de direito hereditário sobre bem singular também exige exame expresso diante do artigo 1.793, § 2º, do Código Civil. 6. A decisão que reconhece a validade do ato sem enfrentar questões essenciais incorre em vício de fundamentação e impõe cassação, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de proferir nova decisão fundamentada. 7. O exame da natureza jurídica do negócio e das matérias de ordem pública antecede eventual definição acerca da necessidade de remessa às vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento 1. A regularidade formal da escritura pública…
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