Processo 1001669-91.2024.8.11.0020

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001669-91.2024.8.11.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001669-91.2024.8.11.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Base de Cálculo, Adicional de Horas Extras, Gratificação de Desempenho de Função - GADF] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EPAMINONDAS DE CARVALHO GOULART - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KELLY BORGES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - CNPJ: 03.579.836/0001-80 (APELADO), ALANA MARCIA FERRO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), SILVIA FERREIRA DE REZENDE FERNANDES (TESTEMUNHA), PAULA DAYANE SOUZA SANTOS (TESTEMUNHA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO À ZONA RURAL. AUSÊNCIA DE PORTARIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, pagamento retroativo de Gratificação de Deslocamento à zona Rural (GDR), declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional e reflexos em verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade com base em laudo técnico não homologado pela Administração; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo da gratificação de deslocamento à zona rural sem a designação formal por Portaria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade exige laudo técnico válido e devidamente homologado pela autoridade competente, sendo inapto a produzir efeitos o documento não formalizado pela Administração. 4. Os laudos técnicos válidos constantes dos autos, datados de 2016 e 2023, concluem pela inexistência de exposição a agentes nocivos no exercício do cargo de motorista. 5. A ausência de requerimento de prova pericial judicial pelo autor impede a desconstituição dos laudos administrativos, operando-se a preclusão probatória. 6. Não se configura comportamento contraditório da Administração quanto ao laudo de 2019, inexistindo reconhecimento expresso de sua validade em outro processo. 7. A gratificação de deslocamento à zona rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consistentes no exercício de atividade na zona rural e na designação formal por Portaria do Prefeito. 8. A ausência de Portaria inviabiliza o pagamento da gratificação, em observância ao princípio da legalidade estrita. 9. O exercício da função de motorista em rota escolar não se equipara ao trabalho fixo em zona rural para fins de percepção da gratificação. 10.…

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