Processo 1001670-22.2023.5.02.0373

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001670-22.2023.5.02.0373
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001670-22.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO LEANDRO RECLAMADO: JUMAR ORGANICOS.COM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea9c3d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, para prolação de decisão. Mogi das Cruzes, data abaixo.  Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria   DECISÃO Vistos.  Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da execução trabalhista em epígrafe, mediante o qual o exequente EDSON FRANCISCO LEANDRO requer o redirecionamento da execução em face de ICA TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ 02.949.384/0001-19), MFS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA (CNPJ 08.984.592/0001-35) e LINK19 LOCADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 24.962.215/0001-51), em razão da frustração das diligências patrimoniais realizadas contra a executada principal JUMAR ORGÂNICOS e seus sócios. As empresas incluídas foram devidamente citadas. MFS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA e LINK19 LOCADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA foram citadas na pessoa do sócio JOÃO GABRIEL SANCHES SIMÕES por oficial de justiça. ICA TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA foi citada por edital. Transcorrido o prazo legal, nenhuma das empresas apresentou impugnação ao incidente. É o breve relato. Passo a decidir. I — DA NATUREZA DO INCIDENTE E DO INSTITUTO APLICÁVEL O presente incidente funda-se na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, modalidade pela qual se autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio de pessoas jurídicas integradas pelos próprios devedores, quando verificado que estes transferiram ou ocultaram bens em seu interior, frustrando a satisfação do crédito exequendo. O procedimento observa o disposto no art. 855-A da CLT, que determina a aplicação ao processo do trabalho do IDPJ previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. O contraditório foi regularmente instaurado, tendo as suscitadas permanecido silentes. O pressuposto material é o art. 50 do Código Civil, nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 (RE 1.458.601, Rel. Min. Dias Toffoli), que exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se admitindo o mero inadimplemento como fundamento suficiente para a desconsideração. A desconsideração inversa, por sua vez, encontra amparo explícito no art. 133, § 2º, do CPC, sendo reconhecida pela jurisprudência trabalhista como instrumento legítimo de efetividade da execução quando demonstrada a utilização das pessoas jurídicas como escudo patrimonial pelos sócios devedores. II — DOS FATOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS 2.1. Do esgotamento das diligências executórias contra a executada principal e seus sócios As pesquisas patrimoniais realizadas no curso da execução revelaram resultado negativo quanto à localização de bens em nome da executada principal JUMAR ORGÂNICOS e de seus sócios, não sendo localizado patrimônio suficiente à satisfação do crédito trabalhista. Configura-se, assim, o pressuposto prático da desconsideração inversa: a impossibilidade de satisfação do crédito pelos meios ordinários de execução. 2.2. Da vinculação societária dos sócios executados às…

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