Processo 1001670-25.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001670-25.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: BRUNNA TELES DA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557a77e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001670-25.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:10 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. BRUNNA TELES DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando trabalho de 08/01/2024 a 06/08/2025, formulando os pedidos de multa do artigo 477 da CLT, pagamento do PIV (Prêmio de Incentivo Variável) e reflexos, horas extras "acrescidas do adicional de 50% e 100%, este para feriados e domingos", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, "devolução dos valores descontados a título de atrasos (R$2.000,00)", "devolução dos valores descontados indevidamente a título de faltas (R$ 2.000,00)", indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$74.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id d4457d1 (fls. 731 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, pois não refletem a real jornada, impugna os relatórios de microgestão, PIV e acesso, pois não levam à conclusão de que as métricas eram corretamente analisadas pela reclamada e também não é compreensível como a reclamada fazia os cálculos de PIV. Em relação aos holerites, a reclamante observa que os mesmos comprovam o pagamento habitual de parcela variável; sendo que o relatório de pausa comprova o controle do uso do banheiro pelo funcionário. Impugna os demais documentos de forma genérica, já que não comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivos.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Rejeita-se a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pois não houve comprovação de atraso que acarretasse a incidência da mesma no caso em análise, lembrando-se que o comprovante de pagamento das verbas rescisórias juntado pela reclamada (ID 254c190, às fls. 629 do pdf) demonstra que a quitação ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Além disso, assim dispõe a norma coletiva (cláusula 88ª do ACT 2022/2024, fls. 716 do pdf, Id b0823d8), que deve ser respeitada em razão do princípio da autonomia coletiva: “A EMPRESA efetuará o pagamento dos direitos dos empregados nos prazos legais e a rescisão contratual será sempre perante a entidade sindical, de forma virtual, respeitando-se os procedimentos estabelecidos com a mesma, para os contratos acima de 1 (um) ano na EMPRESA e desde de que não tenha custo de deslocamentos do representante sindical ou do empregado.” Eventual existência de verbas controversas, objeto da presente lide, não caracteriza o atraso no pagamento das…
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