Processo 1001670-51.2023.4.06.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001670-51.2023.4.06.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001670-51.2023.4.06.3814/MG APELADO : ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário movida por  ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA . O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, com o consequente recálculo do salário-de-benefício do autor. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora. O INSS sustenta a legalidade e constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, asseverando que ela se aplica obrigatoriamente aos segurados filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor. Alega que a pretensão do autor configura tentativa de criação de regime híbrido, ao combinar elementos de regramentos diversos, o que entende ser juridicamente vedado. Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É o relatório. Pondero e decido.   Admissibilidade Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.   PRELIMINARES Na ausência de demais questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.   mérito   Delimitação da controvérsia   A Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê, em seu artigo 29, que o Salário de Benefício (SB), que consiste no valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários de pagamento continuado, à exceção do salário-família e do salário-maternidade (artigo 28 da Lei n. 8.213/1991). Sobre o SB incidirá uma alíquota prevista em lei específica para cada um dos benefícios previdenciários, e, com base no resultado, será calculada a renda mensal inicial do benefício (RMI). Por essa razão, definir o cálculo do SB é antecedente lógico do cálculo da renda mensal de quase todos os benefícios previdenciários. A redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 previa o seguinte modelo: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação anterior à Lei nº 9.876/99) Em outros termos, o dispositivo comandava o cálculo do SB com base na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição do segurado, desde que imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade econômica ou da data de protocolo do requerimento administrativo. Essa operação deveria observar  (i)  o limite máximo retrospectivo de 36 contribuições e  (ii)  o intervalo máximo de 48 meses entre elas, denominado período básico de cálculo (PBC). A Emenda Constitucional n. 20/1998 alterou a redação do artigo 202 da Constituição para dele retirar a garantia de cálculo do benefício sobre a média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição. Em 1999, para regulamentar a nova previsão constitucional, foi editada a Lei nº 9.876, que revogou o disposto originalmente pelo…

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