Processo 1001670-53.2025.5.02.0049

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001670-53.2025.5.02.0049
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001670-53.2025.5.02.0049 RECORRENTE: TERSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO E LIMPEZA EIRELI - EPP RECORRIDO: SILVANA APARECIDA DAMASCENO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e8f5168):     PROCESSO nº 1001670-53.2025.5.02.0049 (RORSum) RECORRENTE: TERSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO E LIMPEZA EIRELI - EPP - 1a reclamada  RECORRIDO: SILVANA APARECIDA DAMASCENO DE ALMEIDA, GSM LOG SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - 2a reclamada  RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             RELATÓRIO   A r. sentença de fls. 152/157, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista a fim de condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento indenizado dos salários e demais vantagens devidas no período compreendido entre 09/05/2025 (data imediatamente posterior ao término do contrato de experiência) até 30/11/2025 (data anterior à reintegração)e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação. Recurso ordinário da 1a reclamada às fls.161/170, pleiteando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento da estabilidade da gestante e a sua condenação ao pagamento indenizado dos salários e demais vantagens devidas no período compreendido entre 09/05/2025 (data imediatamente posterior ao término do contrato de experiência) até 30/11/2025 (data anterior à reintegração) e honorários advocatícios. Preparo às fls.171/174. Contrarrazões às fls.177/179. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.     II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA   1.Empregada Gestante. Garantia de Emprego. Contrato a Termo. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que reconheceu à autora o direito à estabilidade da gestante e condenou a reclamada ao pagamento indenizado dos salários e demais vantagens devidas no período compreendido entre 09/05/2025 (data imediatamente posterior ao término do contrato de experiência) até 30/11/2025 (data anterior à reintegração À análise. Consta da peça de ingresso que a autora foi contratada em 09.04.2025 para exercer a função de auxiliar de enfermagem e imotivadamente dispensada aos 08.05.2025, dada em que estava grávida. Esclarece ter tomado ciência da gravides durante a vigência contratual e informado a ré sobre o fato. Segundo a defesa, a empregada foi admitida em 09.04.2025, por meio de contrato de experiência e dispensada ao término de mencionado pacto aos 08.05.2025, mediante o pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato nesta modalidade; ocasião em que não tinha conhecimento da gravidez da empregada, acerca da qual a própria reclamante teria tomado conhecimento apenas em julho de 2025. Sustenta ser inaplicável aos contratos de trabalho por prazo determinado a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   O magistrado sentenciante acolheu a pretensão sob os seguintes fundamentos ( fls.152/154): ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante aduz que foi admitida em 09/04/2025 na função de auxiliar de serviços gerais e dispensada em 08/05/2025 quando já estava grávida.   Pretende a reintegração ao emprego ou,…

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