Processo 1001670-63.2024.5.02.0057

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001670-63.2024.5.02.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001670-63.2024.5.02.0057 RECORRENTE: MIRIAN GONCALVES ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN GONCALVES ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b886448):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001670-63.2024.5.02.0057 ORIGEM:                     57ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:        MIRIAN GONÇALVES ROCHA                                      TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDOS:          OS MESMOS   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LEI Nº 9.029/1995. A norma legal veda a dispensa discriminatória e arbitrária de empregado portador de doença grave e seu despedimento imotivado gera presunção de conduta patronal discriminatória, a teor da Súmula 443 do TST. Apelo da ré a que se nega provimento, no ponto.       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5684757, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. f0729e5), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 133d54b), pretendendo a majoração da indenização por danos morais; e a ré (Id. f0afb45), arguindo cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a dispensa discriminatória, revogação da tutela de urgência para reintegração ao emprego, indenização por danos morais, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Seguro garantia judicial e custas (Id. cea9e01/ddd4f46). Contrarrazões da autora (Id. 6023d2d), e da ré (Id. 1a47693).         VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Cerceamento de defesa. A ré argui nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, o que lhe teria acarretado prejuízos por ter sido "condenada ao pagamento de indenização e reintegração da Reclamante, justamente por falta de depoimento de testemunhas sobre a inexistência de caráter discriminatório na rescisão do contrato de trabalho da Reclamante" (Id. f0afb45). Não lhe dou razão. Na audiência realizada em 31.01.2025, a ré requerera a oitiva de uma testemunha, "porém esta não se encontra presente". E, "diante dos fatos que a reclamada informa a este juízo que pretendia provar com a prova oral (reclamante e testemunha)", o Juízo de origem concluiu que "não são matérias fáticas e sim de direito", indeferindo a produção da prova pretendida, "por se tratar de prova desnecessária", sob protestos da reclamada (Id. be7250e). O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, e a ele compete determinar quais são pertinentes, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias. Sendo a prova dos autos suficiente para o deslinde do feito, nada mais fez o Magistrado de 1º grau senão cumprir o disposto nos art. 139 e art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT, não se verificando daí qualquer cerceamento. Rejeito.   2. Dispensa discriminatória. Reintegração. Danos morais. A sentença reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, confirmou a tutela de urgência para reintegração da autora ao emprego, e deferiu indenização por…

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