Processo 1001671-16.2023.8.11.0014
TJMT • Usucapião
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001671-16.2023.8.11.0014. REQUERENTE: JAIR GUARIENTO, CLAIR FORTUNATO GUARIENTO REQUERIDO: ALTAIR PEDRO FORTUNATO, ORISLENE DA COSTA ANDRADE FORTUNATO, ROSALI FORTUNATO, GELSI MARIA FORTUNATO, SANDRA MARIA FORTUNATO VIMERCATI, MARCOS ANTONIO VIMERCATI, MOACIR FORTUNATO, NAIR SALETE FORTUNATO, EVALDA FORTUNATO REMOR, NADIR CARDOSO REZENDE Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JAIR GUARIENTO e CLAIR FORTUNATO GUARIENTO em face de ALTAIR PEDRO FORTUNATO, ORISLENE DA COSTA ANDRADE FORTUNATO, ROSALI FORTUNATO, GELSI MARIA FORTUNATO, SANDRA MARIA FORTUNATO VIMERCATI, MARCOS ANTONIO VIMERCATI, MOACIR FORTUNATO, NAIR SALETE FORTUNATO e EVALDA FORTUNATO REMOR, colimando, em síntese, a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Cordilheira", registrado sob a Matrícula nº 1.075 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréu/MT. Alegam os requerentes, em sua exordial, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com cristalino animus domini, desde meados do ano de 1993, ocasião em que adquiriram os direitos possessórios originários. Para corroborar suas alegações, acostaram vasto e minucioso acervo documental, compreendendo declarações de imposto de renda, comprovantes de recolhimento do ITR, declarações de produtor rural, notas fiscais de comercialização de grãos e gado (datadas desde a década de 1990), relatórios do INDEA, além de análises de solo e comprovantes de contribuição sindical, demonstrando, à saciedade, a destinação produtiva e o cumprimento da função social da propriedade ao longo das últimas décadas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.363.993,60 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), correspondente ao valor venal do imóvel. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu parcialmente o pleito liminar, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação premonitória acerca da existência da presente lide na matrícula do imóvel, resguardando direitos de terceiros de boa-fé. Prosseguindo-se o feito, determinou-se a citação pessoal dos réus certos e dos confrontantes, bem como a citação editalícia dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, além da cientificação obrigatória das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). A União compareceu aos autos requerendo a juntada de planta, memorial descritivo assinado por profissional habilitado e georreferenciamento. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, instou a apresentação da cadeia dominial e certidão específica do INTERMAT. Intimados para sanar as exigências, os autores colacionaram aos autos a Certidão de Filiação de Domínio, o Mapa emitido pelo Instituto de Terras de Mato Grosso e a Certidão de Usucapião Nº 01742/2024/Gedof/Intermat, documentos estes que retificaram a extensão da área pretendida para exatos 747,2491 hectares. Satisfeitas as diligências, o Estado de Mato Grosso manifestou expresso desinteresse no feito. O Município de Poxoréu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Todos os confrontantes (Ubirajara Gomes Bezerra, Elenir de Fátima Rezende, Sebastião Oliveira da Silva, Maria Adriana da Silva e Silva, Enir Aparecida Rezende, Aldo Rezende Júnior, Ricardo de Carvalho, Salustiano José de Santana e Nadir Cardoso Rezende) foram devidamente perfectibilizados na relação processual, seja…
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