Processo 1001671-38.2025.8.26.0431
TJSP • Monitória
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Processo 1001671-38.2025.8.26.0431 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Antonio Humberto Birelo - Republico Decisão de fls. 120/128: "Vistos. I - RELATÓRIOTrata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.658.426/0001-08, em face de ANTONIO HUMBERTO BIRELO, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de empréstimo inadimplido. Narra a autora que o requerido, na qualidade de cooperado, aderiu ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (CRCI) e contratou o empréstimo nº 4883917, no montante de R$ 62.060,01, a ser pago em 72 parcelas mensais, por meio de sistema eletrônico. Alega que o requerido deixou de manter saldo suficiente para o pagamento das parcelas, tornando-se inadimplente no valor atualizado de R$ 26.619,96, conforme demonstrativos de movimentação e cálculo de pena pecuniária. Requereu a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.619,96. A inicial veio instruída com o Contrato de Mútuo nº 4883917 (fl. 7), Extrato de Empréstimo (fls. 8-12) e Pena Pecuniária (fl. 58). Deferida a expedição de mandado de pagamento (fl. 66), o requerido foi devidamente citado e intimado em 09.10.2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 79).O requerido apresentou embargos monitórios (fls. 80-91), alegando, em preliminar: (i) ausência de documentos indispensáveis, sob o argumento de que os documentos juntados não se revestem da liquidez e certeza exigidas; (ii) que o Contrato de Mútuo de fl. 7 não contém assinatura manual nem certificação digital autenticada; (iii) que o extrato de empréstimo (fls. 8-12) carece de autenticação bancária e não demonstra cálculo completo; e (iv) que a planilha de pena pecuniária (fl. 58) constitui mero cálculo unilateral. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou: (a) obscuridade da relação entre as partes e cerceamento de defesa; (b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (c) ausência de previsão de encargos; e (d) necessidade de correção dos valores pela Tabela Prática doTJ/SP ou realização de perícia contábil. A autora apresentou impugnação aos embargos (fls. 98-119), refutando integralmente as alegações do embargante. Defendeu: (i) a impossibilidade de concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) a completude do acervo documental; (iii) a validade da assinatura digital; (iv) a novação da dívida, tornando desnecessária a apresentação de contratos anteriores; (v) a inaplicabilidade do CDC à relação cooperativa; (vi) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vii) a legalidade do negócio jurídico com prevalência do pacta sunt servanda e do art. 421-A do Código Civil. Requereu a improcedência dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Instadas a especificarem provas, a autora manifestou desinteresse em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado (fl. 114). O requerido não se opôs à realização de audiência de conciliação, reiterou pedido de chamamento ao processo e protestou pela produção de todas as provas em direito…
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