Processo 1001671-80.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001671-80.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001671-80.2022.4.01.9999/MG APELANTE : MANOEL MEIRELES SILVA ADVOGADO(A) : NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por constatar haver litispendência. Entendeu o Juízo  a quo  que a ação de autos nº 0172047-34.2009.8.13.0775, distribuída em 05/11/2009 na mesma Comarca, envolve as mesmas partes e a mesma causa de pedir dos presentes autos. Em seu recurso, a parte autora aponta, em síntese, que as ações são distintas, a primeira tratando de indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial declinado em 2009 e a presente, de DER de 15/09/2018. Ao final pede:   Assim sendo, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, anulando- a e remetendo -se o feito a Vara de origem para o devido prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação retro.   Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Os auto vieram a este Tribunal e estão conclusos. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF-6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observado a consolidada jurisprudência deste TRF-6 e do STJ, conforme a seguinte fundamentação.   Litispendência e coisa julgada Quanto à coisa julgada em ações previdenciárias ou assistenciais, cumpre registrar que os benefícios por incapacidade ou deficiência (previdenciários ou assistenciais) são devidos se e enquanto permanecerem preenchidos os requisitos para sua concessão, notadamente enquanto subsistir incapacidade da parte beneficiária. Desta feita, a relação previdenciária ou assistencial objeto da coisa julgada submete-se à cláusula rebus sic stantibus , de modo que alterações no panorama fático subjacente àquela relação ensejam autorizam a reanálise (ou, em verdade, nova análise) do pedido de benefício. Em específico, a alteração nas condições físicas ou biopsicossociais da parte requerente que ensejaram a concessão do benefício fazem com que o suporte fático da decisão judicial transitada em julgado deixe de existir e haja nova situação jurídica. Tais premissas fundamentam tanto a possibilidade de que a autarquia previdenciária venha a revisar e, eventualmente, cessar administrativamente o benefício concedido por sentença, desde que em procedimento administrativo adequado (nesse sentido: ApCiv 1020842-23.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli, 1ª Turma, TRF-6, julgado em 24/10/2023), quanto o ajuizamento de nova ação pleiteando benefício, desde que efetivamente apontada causa de pedir que não coincida, em plena identidade, com a da ação anterior. No caso concreto , a ação anterior foi ajuizada…

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