Processo 1001671-81.2025.5.02.0067

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001671-81.2025.5.02.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001671-81.2025.5.02.0067 RECORRENTE: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: VANIA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8a1bda5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001671-81.2025.5.02.0067 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A RECORRIDA: VANIA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.         1. DO CONHECIMENTO Verifico a ausência de interesse recursal no pedido de reforma relacionado às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, porquanto tais penalidades não foram aplicadas pelo juízo de origem. Assim, não conheço do recurso quanto à matéria. Conheço, no mais, do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO 2.1 Do adicional de insalubridade A reclamada pleiteia sua absolvição da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que a reclamante não desempenhava atividade que se enquadre naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ainda que se considerem as disposições da Súmula 448 do TST. Defende ter comprovado que a reclamante recebia e utilizava os EPIs necessários para o desempenho de suas funções. Sem razão. A verificação da exposição do empregado a agentes insalubres deve ser feita mediante perícia, conforme determina o artigo 195, caput e § 2º, da CLT. O trabalho técnico encontra-se em id. f1891fd, fls. 352/397. Quanto à exposição da reclamante a agente insalubre biológico, o perito averiguou que: "De acordo com a reclamante, na ocasião da perícia, atuava das 6:00 às 15:00 horas, iniciando a jornada com o preparo do café para os colaboradores e, após, passava a realizar a limpeza geral das instalações, passando pano no piso e mesas da recepção, corredores internos, salas administrativas e salas de aula, assim como, limpando os 8 sanitários de uso dos colaboradores e alunos, os quais eram revisados após cada intervalo das aulas, demandando de 10 a 20 minutos em cada um em cada ocasião, sempre com as respectivas coletas de lixo, atuando sozinha até às 10:00 horas, quando uma colega chegava para dividir as atividades. A representante da reclamada concordou com as atividades da reclamante, indicando uma circulação média diária de 60 a 70 alunos e 16 colaboradores no local, logo, trata-se de local de uso coletivo de grande circulação de pessoas. A Súmula 448 do TST, em seu item II, determina que no caso de limpeza de instalações sanitárias DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS e RESPECTIVAS COLETAS DE LIXO, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, deve ser realizado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto a coleta de lixo urbano, senão vejamos: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA No 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO No 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados