Processo 1001672-02.2024.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001672-02.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA SANTOS LOPES RECLAMADO: EMBALAGENS BRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f645a96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A reclamada impugnou os cálculos homologados, alegando, em síntese: a) que devem ser deduzidos os valores já recolhidos sob os títulos de FGTS e multa de 40% relativos aos meses de vínculo reconhecido (08/2021 e 09/2021), no montante total de R$ 485,59; b) a ocorrência de julgamento ultra petita por parte do perito contábil ao incluir na conta as rubricas de 13º salário e férias, sob o argumento de que tais parcelas não foram discriminadas na planilha de liquidação inicialmente apresentada pela exequente; c) a desconformidade da proposta de honorários periciais de R$ 4.800,00, pleiteando sua redução por falta de complexidade e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade face ao valor da condenação. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. Restou expressamente demonstrado pelo perito que os valores de FGTS recolhidos pela reclamada foram devidamente deduzidos do montante total apurado na planilha de atualização, inexistindo diferenças em favor da ré. Outrossim, afasta-se a alegação de apuração ultra petita, visto que as verbas de 13º salário e férias mais 1/3 do período sem registro foram deferidas de forma expressa pela r. Sentença de mérito; competindo à perícia técnica a estrita mensuração do comando condenatório independentemente da omissão ou dos parâmetros inicialmente indicados pelas partes. No que tange aos honorários periciais, dou-lhe razão. Assim, procedem em parte as impugnações da reclamada. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, bem como com a concordância da parte autora, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 4.024,23, com juros (SELIC), atualizado até 09/04/2025, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 2.495,30 - Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 2.017,49. R$ 22,30 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 455,51- a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 249,53;Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 79,04. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$1.200,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve…
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