Processo 1001672-89.2025.5.02.0706

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001672-89.2025.5.02.0706
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001672-89.2025.5.02.0706 RECORRENTE: RAYZA MAXIMIANO ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYZA MAXIMIANO ASSIS E OUTROS (2) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001672-89.2025.5.02.0706 (RORSum) RECORRENTE: RAYZA MAXIMIANO ASSIS, HINENI SERVICOS E APOIO LTDA - ME RECORRIDO: RAYZA MAXIMIANO ASSIS, HINENI SERVICOS E APOIO LTDA - ME, MIMAKI BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL     _____________________________________________               RELATÓRIO       Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.       ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE     Adicional de Insalubridade   O laudo técnico de ID.5b4c302, complementado com os esclarecimentos de ID 9858535, concluiu que não ficou caracterizada a insalubridade nas atividades da autora. A matéria é eminentemente técnica, sendo necessária a realização da prova pericial, tendo sido realizado o enquadramento em conformidade com o que prescreve a Norma Regulamentadora 15 e seus anexos 13 e 14. Na realização do trabalho, o Perito constatou que a autora, exercendo a função de auxiliar de limpeza, trabalhava fazendo a limpeza das áreas comuns, salas administrativas, piso e banheiros (7 banheiros) e todos os dias os banheiros eram lavados com água e eram usados produtos de limpeza comerciais, constando de água sanitária (cloro), desinfetante e detergentes. A reclamante fazia o recolhimento dos lixos dos banheiros, das demais áreas e os produtos de limpeza (água sanitária, detergente neutro e desinfetante) eram diluídos pela reclamante. Na análise da insalubridade em relação aos agentes químicos, o Perito afirmou: "A autora manuseava, produtos de limpeza domissanitários como hipoclorito de sódio inclusive a diluição era feita pela reclamante. A autora também usava desinfetante e detergente de forma diluída Verificou-se a entrega de EPI em número suficiente para neutralizar os agentes químicos insalubres Não há caracterização de insalubridade nas atividades da autora pelo uso de agentes químicos de limpeza;"   Na análise da insalubridade em relação aos agentes biológicos em relação à limpeza dos banheiros, o Perito afirmou: "(...) No local periciado, constata-se a frequência de um número de 20 funcionários, equiparando-se a limpeza de escritórios, não caracterizando que são banheiros público ou de grande circulação. Não há caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da autora conforme descrito na Sumula 448,"     Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em caso de limpeza de sanitários de uso coletivo, em ambiente com grande circulação de pessoas, o C. TST já firmou o entendimento sobre a matéria com a edição da Súmula nº 448, in verbis:   "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).   I - (...)   II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva…

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