Processo 1001673-02.2024.5.02.0709

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001673-02.2024.5.02.0709
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001673-02.2024.5.02.0709 RECORRENTE: MATHEUS SILVA MOTA RECORRIDO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1604d2f):           PROC. TRT/SP nº 1001673-02.2024.5.02.0709 - 10ª. TURMA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MATHEUS SILVA MOTA RECORRIDO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A                 Inconformado com a r. sentença ID. 90a8c77, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. 0cfa865), arguindo, preliminarmente, nulidade de julgado por cerceamento de prova, perseguindo, no mérito, o pagamento de adicional de insalubridade, afastamento da multa por litigância de má-fé, afastamento da inépcia do pedido de multa normativa, além do pagamento de horas extras (invocando a invalidade do banco de horas), aviso prévio indenizado, férias 2023/2024, com 1/3, saldo de salário, verbas rescisórias e, por fim, majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada (ID. 3051476). É o relatório. .     VOTO               Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade: cerceamento de prova Sob a alegação de que a reclamada alterou a temperatura do ambiente de trabalho no dia da diligência, reduzindo artificialmente o calor e a umidade do depósito, requerendo, assim, a oitiva de testemunhas para demonstrar a temperatura real e habitual do local, o que restou indeferido pelo d. Juízo a quo, argui violação ao artigo 370 do CPC e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que juntou prova emprestada de processo idêntico contra a mesma empresa, na qual foi constatada insalubridade em grau máximo nas mesmas condições de trabalho, porém a sentença ignorou o conteúdo técnico da prova emprestada, não fundamentou adequadamente sua rejeição e não explicou o porquê afastou precedente de identidade fática, invocando violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Por tais motivos, argui nulidade do julgado por cerceamento de prova, requerendo a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia técnica, permitindo-se a oitiva de testemunhas sobre as condições reais de temperatura, umidade e exposição a agentes insalubres. Sem razão. Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. In casu, o patrono do reclamante pretendeu, em audiência, produzir prova em relação à temperatura do ambiente do local de trabalho (câmara fria) e contato com agentes químicos, o que restou indeferido pelo d. juízo de primeiro grau, sob protestos do autor, "Considerando o teor do depoimento do reclamante e tratando-se de matéria técnica, já analisada pelo perito". De efeito, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. 3d08d06), que realizava pintura sempre que necessário, confessando que realizou essa atividade apenas 4 a 5 vezes durante o contrato de trabalho. Confessou, ainda, que havia empresa responsável pela limpeza. Ademais, a…

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