Processo 1001673-14.2025.5.02.0435

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001673-14.2025.5.02.0435
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001673-14.2025.5.02.0435 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: ANA JULIA DE ALMEIDA CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d90a35 proferida nos autos. RORSum 1001673-14.2025.5.02.0435 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   ANA JULIA DE ALMEIDA CAMARGO BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (SP253572) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id e84c259; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id d28401c). Regular a representação processual (Id 5368eeb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe378f1; Depósito recursal recolhido no RO, id 5eac8e4; Custas pagas no RO: id 4f42fb7; Depósito recursal recolhido no RR, id 51ffa8b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Consta do v. acórdão: "2- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que "a simples reversão judicial da justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de ato ilícito do empregador que gere efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade do empregado, o que não ocorreu no presente caso. A Recorrente agiu no exercício regular de seu direito de fiscalização e punição, sem qualquer abuso ou exposição vexatória da Recorrida". Sem razão. De início, destaco que o simples fato de a justa causa ter sido revertida, em juízo, não enseja danos morais, exceto quando ocorre a imputação ao empregado de ato de improbidade não comprovado, como na hipótese. Aplica-se, portanto, o entendimento da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 62 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, de caráter vinculante: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Sendo assim, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho."   No julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 62: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "3 - ARTIGO 477,…

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