Processo 1001673-18.2025.5.02.0466

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001673-18.2025.5.02.0466
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001673-18.2025.5.02.0466 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SERAFIM DE SOUZA RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f5a701):     PROCESSO nº 1001673-18.2025.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: PAULO ROBERTO SERAFIM DE SOUZA RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentença de fls.2799/2806, julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados e custas processuais no importe de 2% sobre o valor da causa. Recurso ordinário do reclamante às fls. 2810/2928, pleiteando a reforma da sentença quanto à incorporação dos dsrs ao salário hora, concessão dos benefícios da justiça gratuita, custas e honorários sucumbenciais. Preparo não realizado . Contrarrazões às fls.3351/3382. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I. Admissibilidade. Justiça gratuita A presente reclamação foi julgada improcedente e o autor foi condenado no pagamento de custas, no montante de R$ 3.840,00, não recolhidas quando da interposição do presente recurso. Considerando a renovação do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal (pressuposto processual extrínseco), passo a apreciar este. Vejamos. O reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fls. 89), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. Não se olvida perceber o empregado remuneração em patamar superior ao teto de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", fixado no art. 790, §4º, da CLT. Nada obstante, nos termos da Tema 21 firmado pelo C.TST no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) 21 - abaixo transcrito- a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade, na hipótese, como a ora verificada, de a parte contrária simplesmente impugnar declaração do autor, mas não apresentar provas aptas a descaracterizá-la. Tema 21 - "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;   III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)"   Reformo, portanto, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor e, por corolário, isentá-lo dos pagamento das custas processuais e conhecer do recurso por ele apresentado, uma vez que presentes os…

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