Processo 1001673-29.2026.8.13.0271

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001673-29.2026.8.13.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001673-29.2026.8.13.0271/MG AUTOR : JOAO FLAVIO MATIAS ADVOGADO(A) : ANDREIA SOUZA NOVAES (OAB MG160449) DECISÃO Vistos etc.,   1. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.   2. Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOAO FLAVIO MATIAS  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Alega a parte autora, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em que causou fratura do rádio distal do punho direito.  Relata que o acidente causou quadro clínico progressivo e grave de comprometimento funcional do membro superior direito, caracterizada pela limitação total de amplitude, dor crônica e perda de força no membro.  Informa que lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária acidentária por três vezes consecutivas, mas não foi reconhecido seu direito à prorrogação do benefício. Aduz que continua incapacitado de exercer suas funções habituais de forma definitiva, uma vez que exercia trabalho que exige esforço físico. Diante da consolidação das lesões, requereu a concessão de benefício por incapacidade permanente, o que restou indeferindo. Assim requereu, liminarmente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até que seja julgado o mérito da demanda, onde postula benefício por incapacidade permanente. Juntou documentos.   É a síntese do necessário. Fu ndamento e Decido .   Verifica-se pela narrativa exposta na inicial que a parte autora busca uma tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Nos termos do disposto no caput do art. 300 do CPC, conforme dito alhures, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário o fumus boni juris – probabilidade do direito, e o periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando os atestados e documentos médicos que instruem a inicial, os quais estão recentes, entendo que restou demonstrado o fumus boni juris , pois comprovam que a parte autora convive com dor crônica, perda de força e limitação de movimentos, acarretando incapacidade para realização de atividades laborais. Por fim, também resta evidente o periculim in mora , pois a demora do provimento jurisdicional pode causar prejuízos irreparáveis à parte autora, a qual necessita do mínimo existencial para sobreviver, mas não consegue trabalhar para se sustentar. Diante do exposto, em sede de cognição superficial própria das tutelas, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício previdenciário de incapacidade temporária acidentário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do expediente perante a Autarquia P revidenciária, sob pena de aplicação de multa diária, o qual deverá permanecer ativo até decisão final deste Juízo . Intimem-se as partes com urgência da presente decisão .   3. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação. Assim, seguindo a Recomendação nº 6/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recomenda a observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia na parte autora , sendo que a citação do réu será feita após a juntada do laudo pericial. Para a realização da prova técnica, nomeio o médico perito Dr. LEANDRO MARCHI DE MELO (nomeação AJG/JF nº  20260201024018) , o qual deverá ser intimado pessoalmente na…

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