Processo 1001673-59.2025.5.02.0614
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001673-59.2025.5.02.0614 RECORRENTE: CAMILLA DE JESUS LIMA RECORRIDO: VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1da4357): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001673-59.2025.5.02.0614 EMBARGANTE: CAMILLA DE JESUS LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 61800af Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante (id nº f38778f), alegando a existência de omissão no r. acórdão, uma vez que a Embargante requereu a aplicação do art. 5º, II, da Constituição Federal, tendo em vista que a lei não estabelece expressamente a limitação do valor da condenação, não cabendo ao aplicador da lei determinar tal limitação, sendo certo que a E. Turma não se manifestou expressamente quanto ao referido artigo. Igualmente, o acórdão não se manifestou expressamente quanto à r. decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, acerca da matéria, ressaltando que a ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002 encontra-se suspensa, enquanto que o Precedente Vinculante do TST n. 35 não possui decisão definitiva até o momento, situações tais que, no entendimento do Embargante, permitem a discussão da decisão proferida pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna do C. TST (Emb-RR: 0000555- 36.2021.5.09.0024). Por sua vez, em suas razões de Recurso, a Embargante informou que o inciso IV da Súmula 331 do E. TST autoriza a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, uma vez que a Autora prestou serviços à empresa com exclusividade por toda a contratualidade; porém, no v. acórdão o referido entendimento sumular não foi analisado. Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas, com o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, não se vislumbram os defeitos assinalados pela parte Embargante, mas apenas a expressão de seu inconformismo diante da decisão e dos fundamentos adotados para tanto, alegando incorreção no julgamento, adoção de tese da qual discorda, em face do que requer novo julgamento, reapreciação de todas as questões postas, revolvimento dos fatos e provas carreadas, visando que novamente o Julgador retorne ao feito e reveja o que já decidiu. Nada há para deferir, até porque não se afigura exigível do Julgador, a citação e discussão acerca de todas as teses lançadas pelas partes, os dispositivos legais suscitados e/ou a jurisprudência citada e/ou transcrita, não se configurando omissão, desde que já tenha sido adotada fundamentação para o acolhimento ou rejeição do quanto pretendido, tudo em acordo com o previsto no art. 371 do CPC; "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver…
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