Processo 1001673-73.2022.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001673-73.2022.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : MAXI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. SAT/RAT. BIS IN IDEM . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada pelo INSS. A sentença condenou a empresa ao ressarcimento dos valores despendidos com pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal, bem como das parcelas vincendas, até o marco temporal fixado na decisão. 2. O acidente ocorreu em 09/12/2021, durante atividade de pintura em edifício em construção. O segurado caiu de grande altura e foi a óbito. Houve concessão de benefício de pensão por morte pelo INSS. 3. A parte apelante alegou culpa exclusiva da vítima. Alegou ausência de nexo causal. Alegou incompatibilidade da ação regressiva com o sistema SAT/RAT, sob fundamento de bis in idem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a contribuição ao SAT/RAT impede a ação regressiva do INSS por bis in idem; (ii) saber se há culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal; (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador para fins de ressarcimento ao INSS nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contribuição ao SAT/RAT possui natureza tributária e finalidade de custeio do sistema previdenciário. A ação regressiva possui natureza indenizatória e fundamento na responsabilidade civil por conduta culposa do empregador. 6. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal prevê a possibilidade de indenização pelo empregador quando houver dolo ou culpa, sem exclusão do seguro contra acidentes de trabalho. 7. Não se configura bis in idem . A cobrança previdenciária e a ação regressiva decorrem de regimes jurídicos distintos. 8. A prova dos autos indica ocorrência de acidente de trabalho fatal durante atividade de pintura em altura. 9. O conjunto probatório indica falhas de segurança no ambiente de trabalho. Consta uso de equipamento inadequado. Consta ausência de supervisão efetiva. Consta descumprimento de normas regulamentadoras de segurança do trabalho. 10. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra suporte probatório. As circunstâncias indicam concausas relacionadas à omissão patronal. 11. O nexo causal e a conduta culposa restam caracterizados. A responsabilidade regressiva do empregador é mantida. 12. A sentença é mantida. A apelação é desprovida. Majoração de honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%. Tese de julgamento: “1. A contribuição ao SAT/RAT não impede a ação regressiva do INSS quando configurada culpa do empregador. 2. A ação regressiva do art. 120 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza indenizatória e pressupõe conduta culposa do empregador. 3. A culpa exclusiva da vítima somente se reconhece mediante prova de rompimento do nexo causal. 4. A negligência quanto às normas de segurança do trabalho caracteriza…
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