Processo 1001674-03.2025.5.02.0466

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001674-03.2025.5.02.0466
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001674-03.2025.5.02.0466 RECORRENTE: THOMAS DA SILVA MELO RECORRIDO: LUNETTES OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 08f53d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001674-03.2025.5.02.0466 (ROT) - cadeira 2   RECORRENTE: THOMAS DA SILVA MELO RECORRIDO: LUNETTES OPTICAL LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT         HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. Apresentados os controles de jornada com registros variáveis e compatíveis com os pagamentos consignados em fichas financeiras, presume-se a veracidade das anotações, nos termos da Súmula nº 338, III, do C. TST. Incumbe ao empregado demonstrar, de forma concreta, a invalidade dos registros ou a existência de diferenças não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apontamento mínimo, ainda que por amostragem, inviabiliza o acolhimento do pedido de horas extras. Sentença mantida.       Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Insurge-se o recorrente quanto aos seguintes pontos: horas extras e validade dos cartões de ponto; ônus do apontamento das diferenças;  reversão da justa causa; diferenças de FGTS; indenização por dano moral; e honorários de sucumbência, inclusive sob a ótica da ADI 5766, além de pleitos sucessivos quanto à forma de arbitramento e à inaplicabilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Custas e preparo dispensados. É o relatório.           Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da jornada de trabalho - horas extras - validade dos cartões ponto    O reclamante se insurge contra a sentença que considerou válidos os cartões de ponto. O reclamante alega que restou comprovada a invalidade dos cartões de ponto, bem como o labor em conformidade com a jornada descrita na petição inicial, com a supressão do intervalo para refeição. Desta forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas em sobrejornada e intrajornada, com base na jornada de trabalho descrita na petição inicial, calculadas sobre a globalidade salarial e com os reflexos nas demais verbas, nos termos da Súmula nº 437 e nº 264 do C. TST. O reclamante alega que apresentou, por amostragem, as diferenças de horas extras com base nos espelhos de ponto e nos parâmetros da defesa. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, incumbe ao empregador com mais de 20 empregados a manutenção de controles de jornada, sendo que a sua apresentação em juízo atrai presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como da Súmula nº 338, III, do C. TST. No caso dos autos, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto do período contratual, os quais apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, afastando, de plano, a alegação de jornada britânica. Referidos registros consignam, inclusive, labor extraordinário em diversas oportunidades, o que se mostra compatível com as fichas financeiras juntadas, nas quais há pagamento de horas extras (inclusive com percentuais diversos), circunstância que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados