Processo 1001674-15.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001674-15.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: MONICA BERNARDO DE SOUZA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ff4b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001674-15.2025.5.02.0074 AUTOR: MONICA BERNARDO DE SOUZA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade e intervalo (fls. 2/127). Contestação com documentos, pugnando pela improcedência da ação (fls. 247/592). Manifestação sobre a defesa em fls.602/610. Não houve produção de prova oral (fls. 665/666). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 619/650). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.688/694 e fls.695/699. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 71.105,49. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. CONFISSÃO DE FATOS A parte autora não comparece à audiência em que deveria prestar depoimento, razão pela qual foi decretada sua confissão quanto aos fatos controvertidos pela parte ré em contestação, ressalvada apenas eventual prova pré-constituída (Súmula 74 do C. TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS ADICIONAL INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls. 619/650, constatou que não houve labor perigoso, bem como que a autora faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio, o qual já era quitado: 11.1 Insalubridade Para pesquisa de insalubridade, prioritariamente, o autor desempenhava seu mister no pronto socorro, realizando punções, administrando medicamentos, auxiliando durante alimentação, banho, transporte e posicionamento de pacientes, realizava a verificação e troca de curativos, sacava sondas e efetuava anotações sobre o estado clínico. A ação configura contato com pacientes e seus objetos não esterilizados previamente, desta maneira, concluímos que as atividades desempenhadas pela técnica de enfermagem lhe conferem o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Portaria 3214/78 da NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 14 Agentes biológicos. Em tempo, para análise desta lide, não restou comprovado contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 11.2 Periculosidade Para pesquisa de periculosidade, de acordo com…
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