Processo 1001674-38.2016.5.02.0039

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001674-38.2016.5.02.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001674-38.2016.5.02.0039 RECLAMANTE: MARIA MADALENA DE MELO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf71062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO   Vistos.   Impugnação a Sentença de Liquidação apresentada pela exequente no #id: 9a84ca4.   Processada no #id: f404111.   Resposta no #id: aa585a4.     Embargos a Execução opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A no #id: 69bf43a.   Processados no #id: fbf767b.   Resposta no #id: 86ebd42.   Relatados,   Decido:   Impugnação a Sentença de Liquidação   Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente, por meio da qual sustenta, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados, especialmente no tocante ao cálculo da pensão mensal, sob o argumento de que a perícia teria considerado apenas o salário-base da autora, deixando de incluir parcelas como 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, bem como de aplicar reajustes salariais da categoria profissional ao longo do período.   A parte impugnante invoca, para tanto, o princípio da reparação integral, sustentando que a pensão mensal deveria corresponder à integralidade da remuneração percebida pela trabalhadora, como se ainda estivesse no exercício da atividade laboral.   As rés, em resposta, sustentam, em síntese, que o laudo pericial contábil foi elaborado em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial, o qual determinou o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a percentual incidente sobre o salário da reclamante, sem qualquer previsão de inclusão de parcelas como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 ou FGTS, tampouco de aplicação de reajustes salariais da categoria.   Alegam, ainda, que a pretensão da exequente, sob o fundamento do princípio da reparação integral, configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida na fase de conhecimento, com indevida ampliação da condenação, em afronta direta à coisa julgada, sendo certo que a fase de liquidação tem por finalidade apenas quantificar o comando condenatório, e não modificá-lo.   Verifica-se que o perito judicial contábil já havia prestado esclarecimentos nos autos - #id: 6857abf, nos quais afirmou, de forma expressa, que a metodologia adotada nos cálculos observou rigorosamente os termos do título executivo judicial.   Destacou o expert que: “restou expressamente determinado o pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente a 15% do salário da reclamante, desde 28/02/2011 até que a autora complete 75 anos de idade, não havendo, em momento algum, fixação de pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional ou FGTS relativamente a tal período, razão pela qual a indenização foi corretamente limitada ao salário da reclamante.”   No tocante à alegação de aplicação de reajustes salariais da categoria profissional, o perito igualmente esclareceu que a sentença exequenda não estabeleceu qualquer critério de reajuste, limitando-se a fixar a base de cálculo da indenização, motivo pelo qual não houve adoção de atualização…

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