Processo 1001674-50.2025.5.02.0709

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001674-50.2025.5.02.0709
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001674-50.2025.5.02.0709 RECORRENTE: SARA MEDEIROS FONTINELE E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA MEDEIROS FONTINELE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ea2f752 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001674-50.2025.5.02.0709 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. SOCIEDADE EDUCACIONAL JABAQUARA LTDA (reclamada) 2. SARA MEDEIROS FONTINELE (reclamante)   ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL   RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3     EMENTA   ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, visto que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Comprovado que a empregadora mantinha o controle de jornada conforme exige a legislação trabalhista (art. 74, § 2º, da CLT), são válidos os cartões de ponto como meio de prova de frequência e horário, competindo ao empregado o ônus de provar que tais documentos não correspondem à realidade dos fatos, o que não ocorreu. Ausentes provas a ilidir os cartões de ponto, afasto a pretensão quanto ao acolhimento da jornada inicial e horas extras decorrentes. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada SOCIEDADE EDUCACIONAL JABAQUARA LTDA (ID. 8270ba6) e pela reclamante (ID 153d481) contra sentença ID. 5cb50e0 que julgou parcialmente procedentes os pedidos reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, adicional por acúmulo de função, horas extras, diferenças de vale-alimentação, indenização danos morais (R$ 5.000,00), multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Foi determinada a anotação da CTPS da reclamante, com a projeção do aviso prévio e a entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego. A reclamada sustenta, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao adicional por acúmulo de funções, à rescisão indireta, às horas extras e ao dano moral (pleiteando a improcedência ou, subsidiariamente, a redução do valor). Por sua vez, a reclamante busca a majoração da indenização por dano moral (para R$ 20.000,00), a majoração do adicional por acúmulo de função (para 30%) e a majoração dos honorários sucumbenciais (para 15%). Contrarrazões nos IDs. 054a746 e b0e5b0d. É o relatório.     VOTO   I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos…

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