Processo 1001674-71.2025.5.02.0702
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001674-71.2025.5.02.0702 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: CLEIDE SANTOS PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a9cfda0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1001674-71.2025.5.02.0702 RECURSO ORDINÁRIO - 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: 1 - CLEIDE SANTOS PAULO 2 - REAL JG FACILITIES EIRELI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de Id 6ed80bf, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformado, recorre o 2º reclamado (Id 158fb4e), postulando a sua reforma. Decisão de Id 10fba6a que indeferiu o processamento do recurso interposto pela reclamada REAL JG FACILITIES EIRELI (Id 2eebcbc), por intempestividade. Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes contrárias, não obstante terem sido regularmente intimadas. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id 310aad9 no qual pronuncia-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas à reclamante. Assiste-lhe razão. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.