Processo 1001674-94.2025.5.02.0468
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001674-94.2025.5.02.0468 RECORRENTE: LIANDRA SILVA DA PAIXAO RECORRIDO: BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0c9e380): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001674-94.2025.5.02.0468 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP RECORRENTE: BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA. 1º RECORRIDO: LIANDRA SILVA DA PAIXAO 2º RECORRIDO: A.R. COMERCIO DE VEICULOS, MOTOS E SERVICOS, DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. Inconformada com a r. sentença ID. d4c3082, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. c1a6c5f, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, a primeira reclamada (ID. d7a8602), irresignando-se contra o pagamento de verbas rescisórias e reconhecimento de estabilidade gestacional, insistindo na validade do contrato de trabalho temporário, questionando, por fim, os honorários de sucumbência. Depósito judicial e custas (ID. 8200257/ ID. f60f865). Contrarrazões pela reclamante (ID. db6ef89). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade do contrato de trabalho temporário/ Das verbas rescisórias Não prospera o inconformismo. A Lei 6.019/74 não comporta dúvida aos dispor, nos §§ 1º e 2º do artigo 10, verbis (destaques nossos): Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. § 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. In casu, aflorou incontroverso dos autos o contrato de trabalho mantido entre as partes no interregno de 11/12/2024 a 06/09/2025, portanto, pelo período de 270 dias. Não se nega, nesse tom, que o "Contrato Individual de Trabalho Temporário" firmado entre primeira reclamada e reclamante disponha, na cláusula 5 (ID. 0444521, fl. 135 do PDF), que "5) A prestação do trabalho temporário encerra-se quando houver o termino da necessidade transitória que motivou esta contratação, tendo como limite máximo 180 dias, Art. 27 da Lei 10.060/2019, prorrogáveis por mais 90 dias, portaria n. 01 de 2 de Julho de 1977 da Secretaria de relações do Trabalho - MTB" (negritos nossos). Entrementes, não há um documento sequer nos autos a comprovar o aviso de prorrogação à autora, tampouco a justificar a necessidade de prorrogação da contratação temporária por mais 90 (noventa) dias, na forma exigida pelo artigo 10, § 2º, supra transcrito. Não bastasse, o "Contrato de Prestação de Serviços de Mão de Obra Temporária" assinado entre primeira e segunda reclamadas, por meio do qual ficou avençado que a segunda reclamada contrataria a reclamante para prestar serviços temporários em razão de acréscimo extraordinário de serviços…
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