Processo 1001676-08.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001676-08.2025.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001676-08.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: EDUARDA RODRIGUES GENEROSO RECLAMADO: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8f261 proferido nos autos. 1. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDA RODRIGUES GENEROSO em face de AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. (1ª reclamada) e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP (2ª reclamada), na qual a parte autora postula, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 26 de maio de 2025, com a consequente reintegração ao emprego, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de verbas rescisórias, indenização por danos morais e diferenças de FGTS. A petição inicial (ID 71f7732) noticia que a reclamante foi contratada em 2 de outubro de 2023 para exercer a função de agente de atendimento I, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada. Em 28 de julho de 2024, foi diagnosticada com Síndrome Antifosfolipídica (SAF), doença autoimune grave, tendo permanecido internada até 14 de agosto de 2024, com necessidade de oxigenoterapia domiciliar contínua após a alta hospitalar. O benefício previdenciário por incapacidade temporária, requerido em 21 de agosto de 2024, foi negado pelo INSS em 18 de dezembro de 2024, em razão do não preenchimento do período de carência, não obstante a perícia médica tenha reconhecido a incapacidade laborativa (Comunicação de Decisão do INSS, ID 1561afa). A reclamante sustenta que, após a negativa, permaneceu desamparada pela empregadora e que, em 26 de maio de 2025, foi surpreendida com a dispensa sem justa causa, em momento de extrema vulnerabilidade. A decisão de ID 9bb7f0e, proferida em 10 de outubro de 2025, indeferiu, em cognição sumária, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por considerar que o reconhecimento da garantia de emprego demandaria cognição exauriente e instrução processual. Em audiência realizada em 29 de maio de 2026 (Ata ID d6ccb7f), foi determinada a manifestação das partes sobre a aplicação da Lei nº 9.029/1995, da Lei nº 13.146/2015 (art. 37) e da Súmula nº 443 do TST. As partes se manifestaram (IDs 0b323da e e860d53), tendo a reclamante requerido, em réplica, a concessão da tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para reanálise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Dos fatos relevantes para a reanálise da tutela A nova análise do pedido de tutela de urgência se impõe diante dos elementos fáticos supervenientes e do aprofundamento da cognição permitido pela instrução inicial, que revelam cenário diverso daquele apreciado na decisão anterior. A reclamante é portadora de Síndrome Antifosfolipídica (SAF) (CID D68.8), doença autoimune caracterizada pela formação de tromboses, que, no caso concreto, evoluiu para tromboembolismo pulmonar, demandou internação hospitalar e imposição de oxigenoterapia domiciliar contínua por prazo indeterminado (Relatório INSS, ID 7d88b64; Atestado e exames médicos, IDs cedcb75 e 0737426). A gravidade do quadro clínico é corroborada pela própria perícia médica do INSS que, embora tenha concluído pelo não preenchimento do período de carência, reconheceu expressamente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual…

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