Processo 1001676-18.2025.5.02.0063
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001676-18.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: MARA GISLANE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: BUS SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad9ece0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulado na ação trabalhista ajuizada por MARA GISLANE CONCEICAO DOS SANTOS em face de BUS SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., para condenar a 1ª ré, de forma principal, e a 2ª ré, de forma subsidiária, ao pagamento de: 1.R$ 1.574,10 a título de 11/12 de 13º salário proporcional; 2.R$ 2.091,36 a título de 11/12 de férias proporcionais acrescidas do terço; 3. R$ 5.328,00 a título dos valores indevidamente suprimidos a título de “bônus” e “benefício alimentar”; 4.indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); 5.indenização a título de danos morais decorrentes da doença do trabalho no importe de R$ 5.000,00; 6.indenização por danos materiais decorrentes da doença profissional no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá habilitar sua CTPS digital e informar nos autos a fim de que a 1ª ré proceda à baixa contratual em 5 dias após a intimação, para fazer constar data da rescisão em 30/11/2025, sob pena de pagamento de multa de R$2.000,00. Liquidação por cálculos, que deverão respeitar os valores já liquidados em sentença. Quanto a juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante: Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR), conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, deverá ser usada a taxa SELIC acumulada de forma simples da Receita Federal, sendo que a SELIC já contempla juros de mora, além da correção monetária; A partir de 30/08/2024, nos termos da alteração do art. 406 e parágrafos do Código Civil (expressamente mencionado nas ADCs já citadas), deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e, como juros, a denominada “taxa legal”, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA (Selic - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e, em relação a salários, a Súmula 381 do TST. Os valores apurados em liquidação deverão ser limitados àqueles postulados na inicial. Com relação ao dano moral a correção monetária iniciar-se-á a contar da publicação da sentença, já que o valor se encontra corrigido até esta data. Liquidação por cálculos exclusivamente no que pertine ao disposto acima, assim como quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas rés, facultada a retenção…
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