Processo 1001676-26.2025.8.26.0022

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001676-26.2025.8.26.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Processo 1001676-26.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Família - M.U.S. - L.P.K. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de guarda, alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens, ajuizada por MAISA URBANO DOS SANTOS em face de LEANDRO PASSOS KOHN, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que constituiu união estável com o réu ao final do ano de 2006, da qual nasceu o filho Leandro Passos Kohn II, em 18 de junho de 2013. Aduz que a relação se deteriorou em razão do comportamento do réu, culminando em sua saída do lar conjugal em 28 de fevereiro de 2025, ocasião em que levou o filho menor para residir na casa de seu genitor. Busca a dissolução da união estável, a guarda compartilhada do filho com residência materna, alimentos no valor de um salário mínimo e a partilha dos bens adquiridos na constância da união (imóvel, veículos, móveis, equipamentos e aplicações financeiras). Postulou, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios. O pedido liminar foi parcialmente deferido para fixar alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo nacional vigente (fls. 34/35). Regularmente citado (fls. 41/43), o réu apresentou contestação (fls. 145/166) e, simultaneamente, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de alimentos (fls. 48/110). No agravo, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo parcial para reduzir os alimentos provisórios a 70% do salário mínimo (fls. 311/312), tendo o acórdão final confirmado esse percentual (fls. 329/332). Em contestação, o réu requereu a gratuidade da justiça, postulou a redução dos alimentos a 1/3 do salário mínimo (ou a 30% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal), concordou com a guarda compartilhada e com o regime de visitas proposto, impugnou a partilha do veículo VW/Puma GTS sob alegação de aquisição anterior à união, arguiu a existência de empréstimo de R$ 80.000,00 contraído junto a seu pai para a aquisição do imóvel comum e pleiteou a devolução do veículo Honda/City de propriedade de seu genitor que estaria na posse da autora. Sobreveio réplica (fls. 266/272). Realizadas audiências de conciliação (fls. 282/285 e 289), não se logrou acordo, tendo a autora requerido o prosseguimento do feito (fls. 348). Em especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 352/353), ao passo que o réu indicou prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de novos documentos, reiterando o pedido de redução dos alimentos para 50% do salário mínimo (fls. 354/359). O Ministério Público, intimado, opinou pelo julgamento antecipado, pela guarda compartilhada com residência materna, pelo regime de visitas nos termos da inicial e pela fixação dos alimentos definitivos em 70% do salário mínimo, conforme decidido pelo Tribunal (fls. 360/363). Posteriormente, a autora protocolou petição (fls. 365/366) requerendo, em tutela de urgência, que se determinasse ao réu o cumprimento do dever de visitação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo necessidade de dilação probatória quanto às questões incontroversas ou solucionáveis com o material já carreado, acolho o pedido de julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A controvérsia acerca dos alimentos foi submetida ao Tribunal, que já fixou o percentual provisório; a partilha dos bens pode ser resolvida com os documentos existentes,…

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