Processo 1001676-45.2024.5.02.0033

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001676-45.2024.5.02.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001676-45.2024.5.02.0033 AGRAVANTE: JULIANA LOPES DE CARVALHO AGRAVADO: NUOMA COSMETICOS, ESTETICA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a90a685 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001676-45.2024.5.02.0033 (AP) AGRAVANTE: JULIANA LOPES DE CARVALHO AGRAVADO: NUOMA COSMÉTICOS, ESTÉTICA E CONSULTORIA LTDA, GABRIEL ARAÚJO BRAGA DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02       EMENTA     AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. Restrição da liberdade do executado e de resultado inócuo, que não se coaduna com o processo do trabalho e atenta contra as liberdades individuais, em ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de petição não provido.     RELATÓRIO     A agravante (exequente) postula a reforma da decisão de Id. a3a6de8, proferida em 03/12/2025, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, do passaporte, cartões de crédito e sistemas de milhagens do executado como forma de garantir o cumprimento da obrigação trabalhista. Contraminuta apresentada pela parte contrária conforme manifestação de Id. 233191a. Não exigido o preparo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Passa-se à análise do mérito. A parte recorrente insurge-se contra a decisão de 1º grau, pleiteando sua reforma, a fim de que seja permitida a suspensão da CNH, do passaporte, cartões de crédito e sistemas de milhagens do executado. Com fundamento no inciso IV do art. 139 do CPC, o exequente requer o deferimento dessas medidas coercitivas, tendo em vista o resultado infrutífero das diligências efetivadas nos autos, na tentativa de satisfazer o crédito exequendo. Em que pese a irresignação demonstrada nos argumentos da exequente, fato é que razão não lhe assiste. A interpretação do art. 139, inciso IV do CPC não deve ser isolada. É certo que referido dispositivo legal consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos em seu inciso IV, do CPC, com a permissão de utilização de medidas coercitivas: "IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Convém ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, entende-se que o insucesso na busca de bens patrimoniais em nome da executada e dos sócios não justifica, por ora, o deferimento das medidas ora requeridas. O bloqueio da CNH e passaporte são medidas que violam garantias constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não contribuírem, nesse momento, para a satisfação da execução. Ademais, dispõem o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal e o art. 8º do CPC: "XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens"; "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento…

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