Processo 1001676-51.2026.8.11.0105
TJMT • Carta Precatória Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001676-51.2026.8.11.0105. AUTOR(A): MARIANA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. CUMPRA-SE conforme deprecado, procedendo-se à realização do estudo social, nos exatos termos determinados pelo Juízo deprecante. Para tanto, NOMEIO como perita a Sra. ELIANE PINTO RODRIGUES OLIVEIRA, Assistente Social, inscrita no CRESS/MT sob o nº 5.835 (Avenida Mato Grosso, nº 557, Centro, Colniza/MT, telefone: (66) 98422-6681, e-mail: eliane_ro9@hotmail.com), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore laudo socioeconômico, mediante realização de estudo social in loco, na residência da parte autora, observando as diretrizes constantes da deprecata. ARBITRO os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor superior ao teto previsto na Tabela V da Resolução CJF nº 305/2014 (atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025), com fundamento no art. 28, § 1º, incisos II, III e IV, da referida resolução, considerando a escassez de profissionais habilitados na comarca, bem como os custos de deslocamento e a necessidade de utilização de meios próprios para a realização da perícia domiciliar. AUTORIZO, desde logo, a requisição do pagamento dos honorários por meio do Sistema AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução CJF nº 305/2014, condicionada à entrega e homologação do laudo pericial, bem como à correspondente certificação nos autos. NOTIFIQUE-SE a perita nomeada para que tome ciência da presente nomeação e dê início aos trabalhos periciais. Concluído o cumprimento da deprecata, DEVOLVAM-SE os autos ao Juízo deprecante, com as cautelas de praxe. Consigno que eventuais insurgências contra a presente decisão, bem como requerimentos relativos à adoção de providências complementares, deverão ser dirigidos ao Juízo de origem, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas no art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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