Processo 1001676-54.2019.5.02.0313

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001676-54.2019.5.02.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001676-54.2019.5.02.0313 RECLAMANTE: THIAGO DE MOURA DONDA MADUREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa07b3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo reclamante, THIAGO DE MOURA DONDA MADUREIRA, no documento de ID f1b39e3 , insurgindo-se contra a r. decisão homologatória e o laudo pericial contábil apresentado. O reclamante alega, em síntese, equívocos nos seguintes pontos: a) apuração dos reflexos das horas extras e adicional noturno nos DSRs e feriados; b) não incidência de FGTS + 40% sobre as verbas reflexivas; c) base de cálculo da multa normativa (CCT); d) indevida desoneração da folha de pagamento (INSS patronal); e e) aplicação incorreta de juros na fase pré-judicial. O Juízo encontra-se integralmente garantido, conforme comprovantes de depósito bancário. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante, porquanto tempestiva e estando o Juízo devidamente garantido, preenchendo os requisitos do art. 884 da CLT. 2. MÉRITO 2.1. Dos Reflexos das Horas Extras e Adicional Noturno nos DSRs e Feriados Alega o impugnante que o perito não efetuou a correta integração integral das horas extras e do adicional noturno sobre os DSRs e feriados mês a mês. Sem razão. Conforme devidamente apontado nos esclarecimentos periciais de ID fc17a56 , o expert procedeu à apuração dos reflexos observando exatamente os dias de repouso e feriados constantes no calendário de cada mês laborado (citando, a título de exemplo, o cômputo de 4 domingos e 1 feriado no mês de dezembro/2014). O método adotado pelo Sr. Perito reflete com exatidão a realidade dos dias do calendário, não havendo qualquer defasagem na apuração matemática. Rejeito. 2.2. Dos Reflexos no FGTS + 40% sobre as Verbas Reflexivas O reclamante sustenta que o perito deixou de incidir o FGTS e a multa de 40% sobre as verbas salariais reflexivas (aviso prévio, férias gozadas e 13º salário). A insurgência não prospera. A análise detida das planilhas de cálculo e dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID fc17a56 ) demonstra que o FGTS (8%) e a respectiva indenização compensatória (40%) foram, de fato, calculados sobre as parcelas reflexas deferidas na r. sentença (13º salário, férias e aviso prévio). O demonstrativo analítico das verbas comprova a escorreita incidência do FGTS sobre a totalidade da base de cálculo remuneratória apurada. Rejeito. 2.3. Da Base de Cálculo da Multa Normativa O exequente postula que a multa normativa referente aos períodos das CCTs 2014/2015 e 2015/2016 seja calculada sobre "5 vezes o salário do motorista" (salário-hora x 220), e não "5 vezes o salário-hora". A pretensão encontra óbice na preclusão probatória. Consoante elucidado pelo Louvado (ID fc17a56 ), o instrumento coletivo pertinente ao período de 2014/2015 não foi colacionado aos autos pela parte autora durante a fase de conhecimento. A fase de liquidação de sentença não comporta inovação ou produção de prova documental (juntada de CCT) que deveria ter sido apresentada na fase instrutória para formar a convicção do Juízo. Correto o perito ao adotar o parâmetro dos instrumentos…

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