Processo 1001676-79.2025.5.02.0463
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001676-79.2025.5.02.0463 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE VENTURA DE CAMARGO RECORRIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CANDIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f2e2f6d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001676-79.2025.5.02.0463 (RORSum) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE VENTURA DE CAMARGO RECORRIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CÂNDIDO LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA. JUSTA CAUSA. A justa causa deve estar baseada em prova robusta e inequívoca da gravidade da conduta, a atualidade da pena imposta, a inexistência de perdão tácito e proporcionalidade da medida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA RESCISÃO CONTRATUAL - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Insurge-se o reclamante postulando a reforma da sentença para que seja afastada a justa causa para a rescisão contratual, negando os fatos que ensejaram a dispensa por justo motivo, qual seja, o abandono de emprego. Para a análise da justa causa, nos moldes do artigo 482 da CLT, deve estar baseada em prova robusta e inequívoca da gravidade da conduta, a atualidade da pena imposta, a inexistência de perdão tácito e proporcionalidade da medida, a par de configurar-se grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. Cumpre assinalar que para caracterizar a justa causa devem estar presentes os requisitos que, analisados conjuntamente, evidenciem a conduta faltosa do trabalhador. Nesse sentido, a doutrina prevê a presença de três requisitos: objetivos, subjetivos e circunstanciais. O requisito objetivo corresponde à tipicidade da conduta faltosa. Isso significa que a justa causa do empregado só pode ser reconhecida se houver prova indene de dúvidas de que a conduta do trabalhador se enquadra em pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Já o requisito subjetivo diz respeito a autoria da infração e ao dolo ou culpa do empregado na ação ou omissão que lhe foi imputada. Portanto, compete ao empregador provar os requisitos da justa causa, por constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da CLT c/c inciso II do art. 373 do CPC. No caso dos autos a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente, comprovando através de documento o abandono de emprego. Quanto a prisão do reclamante, não há controvérsia quanto a prisão civil e quanto ao alvará de soltura datado de 30/07/2025, e da suspensão do contrato no período da prisão (01/06/2025 e 30/07/202), ressaltando que não há estabilidade após a saída do empregado recluso. E ainda, a reclamada junta aos autos três telegramas enviados ao reclamante, para o endereço fornecido na contratação, solicitando o retorno ao trabalho, o qual não foi atendido. E ainda, o reclamante confirma em seu depoimento que não compareceu mais ao emprego após a saída da prisão. Portanto, restou comprovado os fatos que ensejaram a justa causa e a perda da confiança que deve reger os contratos de trabalho. Assim acerta o Juízo de primeiro grau em reconhecer válida a justa causa já que realmente restou…
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