Processo 1001677-04.2020.4.01.3906
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001677-04.2020.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: JANILSON BEZERRA DE SA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JANILSON BEZERRA DE SÁ pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 69, ambos do Código Penal, conforme peça acusatória de ID 222315882, instruída com peças do inquérito policial juntadas sob os IDs 222315883 e seguintes. Narra de denúncia que em 17/04/2013, o denunciado, utilizando-se de documento de identidade falso em nome de Bastião da Costa Silva, logrou a abertura da conta-corrente nº 4525.XXX.XXX.XXX-XX-5, pela empresa Ágata Móveis Projetados LTDA, CNPJ 07.349.566/0001-72, na agência nº 4525 da Caixa Econômica Federal, situada em Dom Eliseu/PA. Consta, ainda, que, em 08/08/2013, o denunciado voltou à agência da CEF e, passando-se por Bastião da Costa Silva, representante legal da referida empresa, celebrou contrato de empréstimo na modalidade “GIROCAIXA Fácil”, no valor de R$ 70.000,00, bem como Cédula de Crédito Bancário “Cheque Empresa CAIXA”, no valor de R$ 10.000,00, empréstimos jamais quitados. Consta também da denúncia que, em 23/11/2015, o denunciado, novamente valendo-se de carteira de identidade materialmente falsa, contendo sua fotografia, porém sob a denominação Joaquim Reis Lima, logrou a abertura de conta bancária em nome da pessoa jurídica J. R. Lima Com. de Material de Construção EIRELI, CNPJ 23.562.354/0001-25, na tentativa de obter para si vantagem ilícita consistente na obtenção de empréstimo em detrimento da Caixa Econômica Federal, crime que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme a narrativa constante dos autos, o denunciado retornou à referida agência em dezembro de 2015, possivelmente com o fim de celebrar contrato de mútuo com o agente financeiro, ocasião em que foi reconhecido por funcionária da instituição financeira como sendo a mesma pessoa que anteriormente se apresentou como Bastião da Costa Silva. Após, o acusado teria tentado, em 23/02/2016, realizar transações bancárias, fato esse que acarretou sua prisão em flagrante. Com base nesses fatos, requereu: o recebimento da denúncia; a citação do acusado; e a condenação do acusado nos termos da imputação formulada. Foi proferida decisão (ID 282179864) que recebeu a denúncia em 06/10/2020. Durante a tramitação do feito, foram empreendidas tentativas de citação pessoal do acusado, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões de (IDs 393841450 e 565096441). Diante da não localização do réu, o Ministério Público Federal requereu sua citação por edital, nos termos da manifestação de (ID 670994994). O pedido foi apreciado e deferido, tendo sido determinada a citação editalícia, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não houvesse comparecimento do acusado ou constituição de defesa. Em cumprimento à decisão, foi expedido o edital de citação de ID 859918553. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, o feito permaneceu suspenso até que, em 13/07/2022, o acusado tomou ciência da presente ação penal, circunstância que ensejou o levantamento da suspensão processual e o regular…
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