Processo 1001677-11.2023.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001677-11.2023.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001677-11.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edna Gomes de Andrade Garcia - Centro Odontologico do Povo Santos Iii Ltda - Vistos. EDNA GOMES DE ANDRADE GARCIA ajuizou ação de procedimento comum contra CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO DE SANTOS III LTDA (nome fantasia Clínicas Inteligentes). Narra a exordial que, em 23 de abril de 2.021, a autora contratou a ré para executar tratamento de canal no segundo molar inferior direito (nº 47), colocação de coroa protética, remoção de tártaro, limpeza, aplicação de flúor e clareamento dentário, serviços estes orçados inicialmente em R$ 1.200,00, pagos à vista. Conta, ainda, que, logo na sequência, a requerente autorizou a confecção de coroa protética com material de qualidade superior, pagando mais R$ 750,00 no dia 28 do mesmo mês. Sucede que a tentativa de tratamento do canal restou prejudicada em função de uma suposta calcificação em sua arcada dentária. Por força disso, afirma que o dentista da ré recomendou a extração do dente (exodontia) com posterior implante, gerando o pagamento adicional de R$ 1.300,00, feito em 12 de agosto de 2.021. Entretanto, desconfiada do novo tratamento que lhe foi proposto, a autora acabou buscando atendimento junto a outro profissional - Dr. Sérgio Haidar -, o qual constatou uma cárie na raiz mesial do dente, além de trepanação apical provocada por instrumento endodôntico, a última aparentemente causada pelo tratamento realizado pela ré. Como consequência, o segundo profissional orientou: (i) a extração do dente e a reconstrução óssea com enxerto, procedimentos autorizados pela paciente e por ele executados (mediante o desembolso de R$ 725,00, incluindo o custo dos exames de imagem); e (ii) implante dentário, ainda não realizado e orçado em R$ 3.000,00 (março/2.022). Neste cenário, postula a condenação da ré: a) ao ressarcimento das quantias gastas com o tratamento malsucedido e o montante necessário para correção da falha, estimadas no total de R$ 6.957,00; e b) ao pagamento de compensação por danos morais e estéticos estimada em R$ 4.000,00 - R$ 2.000,00 para cada modalidade de dano. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/36 e 41/42. Citada (fls. 47), a ré apresentou contestação (fls. 48/55), argumentando que a responsabilidade do dentista é de natureza subjetiva, dependendo, portanto, da demonstração de culpa; que o tratamento odontológico qualifica-se como obrigação de meio, e não de resultado; que, no caso, não houve qualquer falha nos serviços prestados à autora, os quais foram executados de acordo com a boa técnica e as normas aplicáveis; que a requerente abandonou o tratamento sem justa causa, inviabilizando sua conclusão na forma e no prazo ajustados em contrato; e que não há danos morais indenizáveis na hipótese. Nestes termos, requereu a improcedência da ação ou, em caráter subsidiário, a fixação de eventual indenização em patamar reduzido. Houve réplica (fls. 73/76). Instadas as partes a especificarem provas, somente a requerida se manifestou (fls. 80/81). Saneado o feito (fls. 103/105), foi determinada a produção de provas pericial e documental suplementar. A seguir, a autora anexou aos autos a nota fiscal relacionada aos serviços odontológicos prestados pela ré (fls. 98) e as faturas de seu cartão de crédito onde constam os pagamentos alegados na inicial (fls. 126/142). Formulados quesitos por ambas as partes e indicada assistente técnica pela requerida (fls. 115/116 e 162/163), o expert do juízo apresentou…

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