Processo 1001677-51.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001677-51.2026.8.11.0003. AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MEDEIROS REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por PEDRO HENTRIQUE DE SOUZA MEDEIROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do extravio definitivo de bagagem despachada compulsoriamente pela companhia aérea. Consta dos autos que, em 04 de dezembro de 2025, o autor embarcou em voo com destino a São Paulo/Guarulhos, ocasião em que despachou regularmente uma mala e permaneceu com uma mochila contendo equipamentos eletrônicos, documentos pessoais e medicamentos de uso contínuo. Narra que, já no portão de embarque, foi compelido por preposto da requerida a despachar a referida mochila, apesar de alertar sobre a existência de bens valiosos e essenciais em seu interior. Sustenta que, ao chegar ao destino final, constatou o extravio da mochila, registrando imediatamente o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), sem que seus pertences fossem posteriormente localizados, caracterizando-se o extravio definitivo. Realizada audiência de conciliação no ID 236397345, restou inexitosa. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Registre-se, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Conheço diretamente da matéria discutida, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares Rejeitam-se as preliminares arguidas. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a simples constituição de advogado particular não possui o condão de afastar, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A própria narrativa defensiva reconhece que a requerida participou da cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo consumidor. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o extravio foi formalmente comunicado perante a companhia demandada, que realizou o respectivo registro de irregularidade da bagagem. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente não merece acolhimento a alegação de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. Embora o transporte aéreo seja disciplinado por legislação específica, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre as relações estabelecidas entre passageiros e companhias aéreas, por se tratar de típica relação de consumo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida pelo extravio definitivo da mochila do autor, despachada compulsoriamente no portão de embarque.…
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