Processo 1001677-59.2025.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001677-59.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: REGIANE SANTOS BARONE RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52854a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001677-59.2025.5.02.0303 Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Regiane Santos Barone- reclamante. Promove Ação Sócio Cultural – 1ª reclamada. Município de Bertioga – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Regiane Santos Barone, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Promove Ação Sócio Cultural e também contra o Município de Bertioga, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 05.02.20, para exercer as funções de agente de apoio escolar e foi imotivadamente dispensada em 30.08.25; que prestava serviços em benefício da 2ª ré, que era a tomadora; que as verbas rescisórias não foram quitadas, sendo, inclusive, credora das multas dos arts. 467 e 477, da CLT; que não recebeu o vale refeição dos últimos 2 meses e nem o vale alimentação; que não lhe foi entregue carta de referência e que sofreu danos morais. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens 1 até 10 da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 58.285,45. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Promove Ação Sócio Cultural, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou em parte os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Bertioga, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Alegou não deter responsabilidade pelos créditos pleiteados pela autora, uma vez que parte ilegítima. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Foi ouvida a 2ª reclamada em audiência Réplica foi oportunizada à obreira Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO…
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