Processo 1001677-82.2023.5.02.0609

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001677-82.2023.5.02.0609
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001677-82.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: RAYRA MIKAELI BARBALHO PROCOPIO RECLAMADO: FIELZONE CHOPERIA E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 378e397 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Conforme o silêncio da parte autora em relação a Id. 9751241, tenho por cumpridas as obrigações de fazer relativas às anotações em CTPS digital determinadas em sentença. Quanto aos cálculos apresentados inicialmente pela ré, a parte autora apresentou, em sua petição de Id. db3f03f, inconformismo alegando que a ré não teria aplicado os percentuais determinados pelo acórdão, nem computado reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além de não ter apurado as diferenças de adicional noturno. Da observação da planilha juntada pela ré em Id. 04aef60, nota-se que a impugnação da reclamante não tem fundamento, uma vez que, ao contrário do que afirma a parte, a ré apresentou as contas referentes às diferenças deferidas, inclusive em adicional noturno, além de ter computado todos os reflexos. A reclamante, nem ao menos por amostragem apontou as incorreções que entende existentes nas contas, limitando-se a apresentar manifestação genérica. No mais, os cálculos da reclamante não apresentam o detalhamento mês a mês necessário para confrontação com os recibos de pagamento, conforme determinado pelo acórdão de Id. 3326578, tornando impossível a aferição dos valores totalizados. 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré em Id. 04aef60. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos. 4. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 31,59, conforme os termos do artigo 789, I, da CLT. 5. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766 e a posterior decisão dos embargos declaratórios opostos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.401,56, devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), na forma estabelecida no art.791-A, § 4º, da CLT. 6. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se…

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