Processo 1001678-02.2025.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001678-02.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: ROBERTO SIMPLICIO MENDES FILHO RECLAMADO: SIRIO COMERCIO DE PLATAFORMAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2cef7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora #id:47e0bf6. As reclamadas permaneceram silentes. 2. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.017,40, a favor do perito NELSON KOSTECKI JUNIOR, a serem depositados diretamente na conta do perito: NELSON KOSTECKI JUNIOR Banco Itau Unibanco S.A (341) agência: 1668 conta-corrente: 282260 3. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 4. Fixo a condenação, atualizada até 23 de junho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:a0e4b04, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 52.727,08 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 10.850,87 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 8.683,56 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 3.264,72 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA NELSON KOSTECKI JUNIOR R$ 3.017,40 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 79.043,63 5. Do total da condenação supra, a 2ª reclamada é responsável subsidiária, "Assim sendo, condena-se a primeira reclamada como responsável principal e, de forma subsidiária, a segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas na presente sentença". Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 6. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 8. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de…
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