Processo 1001678-46.2021.8.11.0024
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001678-46.2021.8.11.0024 RECORRENTE(S): SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA RECORRIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de Recurso Especial interposto por SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 341941366. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, e 22 do CDC, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 373, incisos I, II e §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e art. 5º, inciso XXXII e 170 inciso V, da CF, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 363062866. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial destina-se à análise de matéria de direito federal infraconstitucional, não se prestando à rediscussão de fatos e provas. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar teses relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a suposta contradição na valoração do documento técnico que reconheceu a subtensão para fins de obrigação de fazer, mas o reputou insuficiente para comprovação do nexo causal dos danos materiais; e (ii) a ausência de análise da tese de dano moral in re ipsa decorrente da falha prolongada na prestação de serviço essencial. Da análise do acórdão proferido no julgamento da apelação, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de comprovação do nexo de causalidade, consignando que: “Entretanto, não basta o consumidor alegar que houve falha na prestação dos serviços e que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da empresa elétrica apelada. Isso porque, para ensejar o dever de reparação, faz-se imprescindível a prova do nexo de causalidade. Assim, não tendo a parte apelada se desincumbido do ônus de demonstrar o nexo causal entre os apontados danos e a conduta imputada à empresa apelante, nos termos do art. 373, I, CPC, há elementos suficientes para infirmar o conteúdo da r. sentença, que nesse ponto, deve ser modificada”. E, de forma ainda mais específica, assentou: “No caso, inexiste nos autos laudo técnico, referente ao sinistro da queima dos equipamentos do consumidor, bem como as ordens de serviços e os reparos trazidos com a inicial, não apresentam qualquer qualificação do profissional responsável pela análise, não havendo qualquer menção de que o mesmo possui qualificação ou capacidade técnica para atestar danos relacionados a oscilação de energia elétrica. Assim, a despeito das alegações do consumidor, os documentos utilizados para o pleito de indenização por danos materiais, não são capazes de trazer verossimilhança em relação ao nexo causal necessário para autorizar a reparação pretendida, mormente porque relatam genericamente os serviços realizados, sem maiores detalhes de que os danos foram causados por oscilação de energia elétrica”. Por outro lado, no que se refere à obrigação de fazer, o acórdão também enfrentou expressamente a questão, esclarecendo a razão pela qual reconheceu a falha técnica do serviço: “O documento de Id. 329914443,…
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