Processo 1001678-49.2024.8.11.0086
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001678-49.2024.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DANIELE MERISIO RAIMUNDI SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (EMBARGANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIELE MERISIO RAIMUNDI SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), P. R. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA E AO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO. MATÉRIA AMPLAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde, vencida na apelação, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de procedência da ação de indenização por danos materiais e morais, com indenização integral pelo custeio de órtese craniana (R$ 16.400,00) e dano moral (R$ 5.000,00), com majoração dos honorários para 15%. 2. Requerimentos dos embargos: (i) sanar a alegada contradição entre o reconhecimento de que a órtese não está ligada a ato cirúrgico e a conclusão pela obrigatoriedade de cobertura, com fundamento no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98; (ii) sanar a alegada contradição quanto ao afastamento da limitação de reembolso prevista no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98; e (iii) atribuição de efeitos infringentes para afastar as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a finalidade preventiva e funcional da órtese craniana como fundamento para afastar a exclusão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98; e (ii) examinar se houve contradição ou omissão quanto ao afastamento da limitação contratual de reembolso prevista no art. 12, VI, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do julgado ou à reabertura de matéria já decidida. 5. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não se confunde com a divergência entre o julgado e a tese sustentada pela parte. 6. Não há contradição quando o acórdão reconhece que a órtese craniana não está diretamente ligada a…
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