Processo 1001678-58.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001678-58.2025.8.11.0007. AUTOR: OSMAR DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OSMAR DIAS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, tendo por objeto a responsabilização da instituição financeira requerida por fraude praticada em sua conta corrente mediante acesso indevido ao internet banking, com contratação de empréstimos pessoais e realização de transferências bancárias não reconhecidos pelo autor. Narra a parte autora que mantém conta corrente nº 0019222-8, agência 1380, junto ao Banco Bradesco S.A. em Alta Floresta/MT, e que, em janeiro de 2025, encontrava-se em viagem ao Estado de São Paulo quando terceiros acessaram indevidamente seu aplicativo bancário e realizaram uma série de operações não autorizadas. Afirma que, ao verificar o extrato bancário com o auxílio de sua nora, constatou a realização de três empréstimos pessoais em seu nome — nº 8783140 (R$ 17.644,41, em 07/01/2025), nº 9759088 (R$ 10.416,55, em 17/01/2025) e nº 0815970 (R$ 8.000,00, em 27/01/2025) —, além de oito transferências via PIX para terceiros desconhecidos, duas compras no débito e um pagamento ao Mercadopago.com, totalizando prejuízo de R$ 43.100,85. Sustenta que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Capão Redondo/SP e que, ao retornar a Alta Floresta/MT, procurou a agência bancária para relatar os fatos e requerer a restituição dos valores e o cancelamento dos empréstimos, tendo o banco réu recusado qualquer providência. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.100,85, indenização por danos morais no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, o cancelamento dos empréstimos pessoais, a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários sucumbenciais. A parte autora juntou petição inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, Boletins de Ocorrência, extratos bancários, comprovante de endereço e carta de concessão do BPC/LOAS (ids. 186397587 a 186398902). Em decisão anterior (id. 188469610), foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tendo a parte autora cumprido a determinação mediante apresentação de contas de consumo e comprovante do Cadastro Único (id. 189569010). Em decisão de id. 189916963, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, a tutela provisória para suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas dos empréstimos pessoais, e a inversão do ônus da prova. O banco réu noticiou o cumprimento da tutela mediante bloqueio dos contratos nos sistemas internos (ids. 194468339 e 194469092/95), tendo a parte autora noticiado, contudo, a inclusão de seu nome no SERASA em 05/05/2025 (id. 194714317) e novas cobranças via WhatsApp em 22/07/2025 (id. 202130533). Realizada audiência de conciliação em 10/06/2025, a sessão restou infrutífera (id. 197024994). Na mesma data, o banco réu apresentou contestação (id. 197005337), arguindo ilegitimidade passiva, procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro como excludente de responsabilidade e inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 11/06/2025 (id. 197229121). Intimadas para especificação de provas (id.…
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