Processo 1001678-78.2015.5.02.0502
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001678-78.2015.5.02.0502 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO AGRAVADO: BARTOLOMEU FERREIRA ALVES CONSTRUCOES - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:182e1ea): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP N°: 1001678-78.2015.5.02.0502 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO AGRAVADOS: BARTOLOMEU FERREIRA ALVES CONSTRUÇÕES - ME JOSE ALVARO BARBOSA DE ALMEIDA PEDROSA YPS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA Contra a r. decisão de id. e662526 que afastou a penhora incidente sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado Sr. José Alvaro Barbosa de Almeida Pedrosa, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, agravou de petição o exequente (id. c68d8d9), sustentando que se encontra pacificado o entendimento quanto à possibilidade de penhora dos rendimentos dos agravados no percentual de até 30% (trinta por cento), à luz da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, aplicável às hipóteses de créditos de natureza alimentar. Argumentou que o crédito exequendo ostenta caráter alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia, sendo irrelevante a origem da obrigação, inclusive quando decorrente de crédito trabalhista, ainda que o valor executado seja de pequena monta. Aduziu, ainda, que não há falar em afronta à dignidade do agravado, porquanto, embora a execução deva se processar pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), também deve atender ao interesse do credor, especialmente quando se trata de verba trabalhista de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com o deferimento da penhora no percentual postulado. Contraminuta não apresentada. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição. II - Mérito Penhora. Proventos pagos pelo INSS:Colhe-se dos autos que não tendo a executada quitado o importe devido, o autor pleiteou o prosseguimento da execução em nome da reclamada, e, posteriormente, de seus sócios, sendo deferido o bloqueio das contas e aplicações financeiras, resultando negativas as diligências. Foram expedidos ofícios de praxe, sem que absolutamente nada fosse encontrado para a garantia do crédito, mesmo depois da implementação de diligências incessantes, não logrando o exequente localizar bens móveis ou imóveis aptos a prosseguir com a execução. Ainda, na tentativa de satisfação do seu crédito, o exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a eventual percepção de benefícios previdenciários pelo sócio executado (id. c97e8c4). Prestadas as informações pela Autarquia Federal, constatou-se que o sócio José é titular de benefício previdenciário na condição de aposentado, razão pela qual, o autor requereu a penhora mensal de 30% do referido benefício, como forma de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. (id. a5aeb51). Ao apreciar o pedido, o D. Juízo de Origem indeferiu a constrição pretendida,…
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